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Jurisprudência


TRF5 200284000030738

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A ALGUMAS MATÉRIAS. NÃO RECEBIMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS. AUTORA COMO DECLARANTE DO ÓBITO. PROVAS SUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA UNIÃO DESDE A DIB. SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 0,5% AO MÊS (ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não havendo sucumbência quanto à cumulação da SELIC com outras taxas de juros e quanto à isenção de custas pelo INSS, não se deve receber a apelação da Autarquia nesse tocante, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Considera-se suficientemente comprovada a união estável quando há três filhos comuns e a convivente consta na certidão de óbito como declarante do falecimento, mormente quanto o ex-ferroviário era viúvo (relativamente ao seu anterior casamento civil) há mais de vinte anos antes de sua morte e não trouxe aos autos a parte adversa qualquer prova da inexistência da união estável. A prova testemunhal, existindo prova material suficiente, é desnecessária. 3. A União é responsável pela complementação do benefício de pensão devido à parte autora (para o qual fora instituidor ex-ferroviário) desde a data de seu início (DIB), porquanto o art. 3º da Lei n.º 8.186/91 já estendia esse direito ao ferroviário celetista. Diversamente do alegado no recurso, esse direito não surgiu apenas quando da eficácia da Lei n.º 10.478/2002, mas sim foi por ela estendido a outros ferroviários na mesma situação. 3. É inaplicável a SELIC no caso, mesmo após o advento do Código Civil de 2002, porquanto nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, e não o art. 406 do CC quanto aos juros de mora. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, consoante art. 20, parágrafo 4º, do CPC, é razoável a fixação equitativa de honorários de sucumbência em R$1.000,00, salvo se essa quantia for superior aos 10% da condenação já impostos na sentença, caso em que ocorreria indevida reformatio in pejus. 5. Apelação do INSS recebida somente em parte e, nessa parte, parcialmente provida. Apelação da União integralmente recebida e parcialmente provida. (PROCESSO: 200284000030738, AC376880/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 126)

Data do Julgamento : 06/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC376880/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 203634
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/10/2009 - Página 126
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 397762    (STF)AgRg no REsp 833271/RS
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-10478 ANO-2002 ART-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 ART-3 LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 LEG-FED DEL-5 ANO-1966 LEG-FED LEI-3115 ANO-1957
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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