TRF5 20028400003913401
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NA PRÓPRIA AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão à parte embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença, reconhecendo o direito da parte demandante à indenização por danos morais, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora.
2. Resta consolidado na jurisprudência do Colendo STJ o entendimento de que a atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu valor e devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, e, a partir daí, no percentual de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406. Precedente: (STJ - RESP-899719 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJU 27/08/2007 PÁGINA:211) - "(...) 2. Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). Precedentes. 3. Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte".
3. Embargos declaratórios a que se dá provimento para, suprindo a omissão alegada, fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento do valor da indenização pela sentença recorrida.
(PROCESSO: 20028400003913401, EDAC349990/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NA PRÓPRIA AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão à parte embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença, reconhecendo o direito da parte demandante à indenização por danos morais, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora.
2. Resta consolidado na jurisprudência do Colendo STJ o entendimento de que a atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu valor e devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, e, a partir daí, no percentual de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406. Precedente: (STJ - RESP-899719 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJU 27/08/2007 PÁGINA:211) - "(...) 2. Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). Precedentes. 3. Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte".
3. Embargos declaratórios a que se dá provimento para, suprindo a omissão alegada, fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento do valor da indenização pela sentença recorrida.
(PROCESSO: 20028400003913401, EDAC349990/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC349990/01/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154467
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1460
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 899719/RJ (STJ)AC 412425/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-186
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-14 ART-6 INC-6 INC-7
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Mostrar discussão