TRF5 20028400004621701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - ADICIONAL DE 0,2 % - NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91 - EMPRESAS URBANAS - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de embargos declaratórios em que esta eg. Corte, dando cumprimento a julgado do Superior Tribunal de Justiça, vem se pronunciar acerca de questão relativa à compensação e à correção monetária, bem como omissão quanto à inclusão das alíquotas de 2,4 % para o Funrural e 0,2% para o Incra no percentual de 20 % estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89.
2. O STJ firmou o entendimento segundo o qual a lei aplicável, em matéria de compensação, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à compensação, independentemente de qualquer requerimento do contribuinte. Precedente: (STJ - REsp 1046669/RJ; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; data do julg.: 05/08/2008)
3. A compensação autorizada só poderá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao art. 170 do CTN, modificado pela Lei Complementar 104/2001. Quanto ao direito à compensação questionado pelo particular, os créditos decorrentes do indevido recolhimento são compensáveis com qualquer outro tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.
4. No tocante à aplicação ao caso presente da limitação imposta pela Lei nº. 9.129/95, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ (DJ 10/11/2008), relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser efetuados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25 % e 30 %, respectivamente). (AgRg no REsp 950253/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves).
5. No que concerne à atualização monetária, é calculada desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas nºs 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC; de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC. A partir de janeiro de 1992 não se cogita da aplicação de índices a título de expurgos inflacionários, devendo a correção monetária em matéria tributária observar a variação da UFIR até 31 de dezembro de 1995. Ressalte-se que a partir de 1º de janeiro de 1996 é devida apenas a aplicação da Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, não podendo ser aplicada, cumulativamente, com outros índices.
6. O STF firmou entendimento no sentido de não haver óbice à cobrança de contribuição para o FUNRURAL e INCRA de empresa urbana. (STF - 1ª Turma - AI-AgR 548733/DF - Relator Min. CARLOS BRITTO - Primeira Turma -DJ 10-08-2006).
7. Firmou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, parágrafo 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. (STJ. 2ª Turma. REsp 952044/SP RECURSO ESPECIAL 2007/0112233-9 - DJ 05.10.2007 - Rel. Min. Humberto Martins).
8. Referida contribuição, cobrada de empresa urbana, é destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
9. Embargos declaratórios acolhidos, para integrar ao acórdão atacado o exame sobre as questões determinadas pelo STJ.
(PROCESSO: 20028400004621701, EDAMS84576/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 94)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - ADICIONAL DE 0,2 % - NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91 - EMPRESAS URBANAS - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de embargos declaratórios em que esta eg. Corte, dando cumprimento a julgado do Superior Tribunal de Justiça, vem se pronunciar acerca de questão relativa à compensação e à correção monetária, bem como omissão quanto à inclusão das alíquotas de 2,4 % para o Funrural e 0,2% para o Incra no percentual de 20 % estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89.
2. O STJ firmou o entendimento segundo o qual a lei aplicável, em matéria de compensação, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à compensação, independentemente de qualquer requerimento do contribuinte. Precedente: (STJ - REsp 1046669/RJ; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; data do julg.: 05/08/2008)
3. A compensação autorizada só poderá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao art. 170 do CTN, modificado pela Lei Complementar 104/2001. Quanto ao direito à compensação questionado pelo particular, os créditos decorrentes do indevido recolhimento são compensáveis com qualquer outro tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.
4. No tocante à aplicação ao caso presente da limitação imposta pela Lei nº. 9.129/95, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ (DJ 10/11/2008), relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser efetuados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25 % e 30 %, respectivamente). (AgRg no REsp 950253/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves).
5. No que concerne à atualização monetária, é calculada desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas nºs 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC; de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC. A partir de janeiro de 1992 não se cogita da aplicação de índices a título de expurgos inflacionários, devendo a correção monetária em matéria tributária observar a variação da UFIR até 31 de dezembro de 1995. Ressalte-se que a partir de 1º de janeiro de 1996 é devida apenas a aplicação da Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, não podendo ser aplicada, cumulativamente, com outros índices.
6. O STF firmou entendimento no sentido de não haver óbice à cobrança de contribuição para o FUNRURAL e INCRA de empresa urbana. (STF - 1ª Turma - AI-AgR 548733/DF - Relator Min. CARLOS BRITTO - Primeira Turma -DJ 10-08-2006).
7. Firmou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, parágrafo 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. (STJ. 2ª Turma. REsp 952044/SP RECURSO ESPECIAL 2007/0112233-9 - DJ 05.10.2007 - Rel. Min. Humberto Martins).
8. Referida contribuição, cobrada de empresa urbana, é destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
9. Embargos declaratórios acolhidos, para integrar ao acórdão atacado o exame sobre as questões determinadas pelo STJ.
(PROCESSO: 20028400004621701, EDAMS84576/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 94)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS84576/01/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209298
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 94
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 720966/ES (RESP)RESP 1046669/RJ (STJ)AgRg no RESP 929887/SP (STJ)AMS 100689/CE (TRF5)RESP 796064/RJ (STJ)AgRg no RESP 950253/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-62
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-535 INC-2 ART-543-C
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A ART-97
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED MPR-1212 ANO-1995
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998
LEG-FED MPR-66 ANO-2002
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUV-10 (STF)
LEG-FED SUM-162 (STJ)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED LEI-2613 ANO-1955 ART-6 PAR-4
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEL-1146 ANO-1970
LEG-FED LCP-11 ANO-1971
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-149 ART-170 INC-3 INC-7 ART-204 ART-184 ART-150 INC-1
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
LEG-FED SUM-000000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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