TRF5 200284000055577
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O INSS. CONFECÇÃO FRAUDULENTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, EM NOME DE FALSO PROCURADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 209-220, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MPF para absolver o acusado FRANCISCO DAGOBERTO FERREIRA da prática do delito descrito no art. 171, parágrafo3º, do CP, e condenar o acusado CELSO JOSÉ PAULO DE FARIAS nas sanções previstas no art. 171, parágrafo3º, do Código Penal, tornando concreta a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprida a mesma no regime aberto, bem assim a 30 (trinta) dias-multa. Dita pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade (por 3 anos e 4 meses, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação) e interdição temporária de direitos (proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo período de 3 anos e 4 meses.
2. Réu/Apelante que atuava como chefe da agência do INSS em Santo Antônio-RN, mediante a inserção, no Sistema Informatizado da Previdência Social, de data retroativa à concessão de benefício requerido por FRANCISCO JOÃO RIBEIRO, em 1º de junho de 1999, concedeu Autorização Especial de Recebimento a Francisco Dagoberto Ferreira, para a percepção dos valores indevidos, a título de retroativos, pagamento este que se deu em 21.06.99, referente ao período de 27.06.97 a 31.05.99.
3. Demonstração de efetivo prejuízo aos cofres do INSS, em virtude do que é competente a Justica Federal para processar e julgar o presente feito.
4. Inexistência de cerceamento de defesa, por indeferimento de parte de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, porque o indeferimento foi devidamente fundamentado, nem demonstrado, não houve impugnação nas alegações finais, nem demonstração concreta de prejuízo. Precedentes do STF e do STJ.
5. Configura o crime de estelionato qualificado a fraude praticada contra entidade autáquica da Previdência Social, conforme Súmula 24 do STJ e art. 171, parágrafo3º, do Código Penal.
6. Materialidade e autoria do delito comprovadas.
7.Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200284000055577, ACR5361/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1375)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O INSS. CONFECÇÃO FRAUDULENTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, EM NOME DE FALSO PROCURADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 209-220, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MPF para absolver o acusado FRANCISCO DAGOBERTO FERREIRA da prática do delito descrito no art. 171, parágrafo3º, do CP, e condenar o acusado CELSO JOSÉ PAULO DE FARIAS nas sanções previstas no art. 171, parágrafo3º, do Código Penal, tornando concreta a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprida a mesma no regime aberto, bem assim a 30 (trinta) dias-multa. Dita pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade (por 3 anos e 4 meses, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação) e interdição temporária de direitos (proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo período de 3 anos e 4 meses.
2. Réu/Apelante que atuava como chefe da agência do INSS em Santo Antônio-RN, mediante a inserção, no Sistema Informatizado da Previdência Social, de data retroativa à concessão de benefício requerido por FRANCISCO JOÃO RIBEIRO, em 1º de junho de 1999, concedeu Autorização Especial de Recebimento a Francisco Dagoberto Ferreira, para a percepção dos valores indevidos, a título de retroativos, pagamento este que se deu em 21.06.99, referente ao período de 27.06.97 a 31.05.99.
3. Demonstração de efetivo prejuízo aos cofres do INSS, em virtude do que é competente a Justica Federal para processar e julgar o presente feito.
4. Inexistência de cerceamento de defesa, por indeferimento de parte de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, porque o indeferimento foi devidamente fundamentado, nem demonstrado, não houve impugnação nas alegações finais, nem demonstração concreta de prejuízo. Precedentes do STF e do STJ.
5. Configura o crime de estelionato qualificado a fraude praticada contra entidade autáquica da Previdência Social, conforme Súmula 24 do STJ e art. 171, parágrafo3º, do Código Penal.
6. Materialidade e autoria do delito comprovadas.
7.Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200284000055577, ACR5361/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1375)
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5361/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152593
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1375
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 25352 / SC (STJ)HC 29753 (STJ)RHC 13143 / MS (STJ)HC 14447 / PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
LEG-FED SUM-24 (stj)
LEG-FED SUM-107 (stj)
LEG-FED SUM-107 (STJ)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-499
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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