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Jurisprudência


TRF5 200284000056156

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA CANCELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O princípio da autotutela aplicável a Administração Pública consiste no poder da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, por que deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e a segurança jurídica que visa à estabilidade das relações jurídicas. Outrossim, assim como a Administração tem o direito de rever e anular ,ocorridos com a anulação ou revogação do ato. 2. In casu, restou comprovado que a UFRN concluiu o procedimento administrativo de inativação a Apelada, inclusive como seu desligamento funcional das atividades docentes, situação que depois veio a ser desconstituída, em detrimento da Servidora e sem que esta tenha dado causa ao desfazimento do ato administrativo, somente sofrendo o constrangimento de retornar às funções das quais se despedira. 3. O conhecimento das leis é ônus da instância administrativa competente para concessão de benefícios e que por ter este ofício deve conhecer bem das leis para poder aplicá-las devidamente; não há, dessa forma, que se falar em culpa concorrente da vítima. 4. Apelação improvida, mantendo-se a indenização de R$15 mil reais a título de danos morais. (PROCESSO: 200284000056156, AC336339/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 625)

Data do Julgamento : 12/12/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC336339/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126666
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/02/2007 - Página 625
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRRE 342593  (STF)RE 158543/RS  (STF)RESP 658130  (STJ)
Doutrinas : Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Autor: JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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