TRF5 200284000068730
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA.
- À luz do artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são impedidos de exercer a
advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
- Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a
elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria
Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros.
- In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações
interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO,
Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da
Receita Federal em Natal(RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se
encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é
integrante.
- Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira
restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos
quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel.
Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação,
o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC, segundo a qual o juiz, ao verificar a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo
razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento
da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice
para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer,
pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido
do processo.
- Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do
estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de
forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da
marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se
reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e
desenvolvimento válido do processo.
- O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo
indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua
procedência, requisitos presentes nos autos.
- Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397/92, foi instituída a previsão legal para
utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas
hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o
limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de
Processo Civil, que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿
- Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em
31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos
Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura
de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino
dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente
Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva
Azevedo.
- Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA.,
constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a
empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário
também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo,
possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros.
- Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a
indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio
MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas
execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997,
integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração
daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda
que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide
esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º, da Lei nº 8.397/92.
- Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de
forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo
cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da
obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o
adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de
garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do
parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da
doutrina puramente civilista.
- A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade
familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência
da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos
bens por dívidas contraídas pelos cônjuges.
- Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as
medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar
fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397/92, indisponibilidade essa apta a
alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os
suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição.
- Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN, faz-se
necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato,
ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos
pessoas físicas.
- Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e
Maria do Carmo Azevedo conhecidas.
- Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque
Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.
(PROCESSO: 200284000068730, AC343067/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 100)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA.
- À luz do artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são impedidos de exercer a
advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
- Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a
elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria
Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros.
- In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações
interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO,
Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da
Receita Federal em Natal(RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se
encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é
integrante.
- Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira
restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos
quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel.
Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação,
o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC, segundo a qual o juiz, ao verificar a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo
razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento
da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice
para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer,
pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido
do processo.
- Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do
estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de
forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da
marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se
reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e
desenvolvimento válido do processo.
- O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo
indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua
procedência, requisitos presentes nos autos.
- Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397/92, foi instituída a previsão legal para
utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas
hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o
limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de
Processo Civil, que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿
- Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em
31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos
Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura
de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino
dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente
Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva
Azevedo.
- Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA.,
constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a
empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário
também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo,
possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros.
- Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a
indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio
MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas
execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997,
integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração
daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda
que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide
esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º, da Lei nº 8.397/92.
- Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de
forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo
cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da
obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o
adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de
garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do
parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da
doutrina puramente civilista.
- A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade
familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência
da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos
bens por dívidas contraídas pelos cônjuges.
- Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as
medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar
fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397/92, indisponibilidade essa apta a
alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os
suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição.
- Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN, faz-se
necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato,
ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos
pessoas físicas.
- Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e
Maria do Carmo Azevedo conhecidas.
- Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque
Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.
(PROCESSO: 200284000068730, AC343067/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 100)
Data do Julgamento
:
05/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC343067/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183242
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 100
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOL. VIII, TOMO I, RJ, FORENSE. 1999, P. 11
Autor: GALENO LACERDA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-30 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-8397 ANO-1992 ART-4 PAR-1 LET-A LET-B PAR-2 PAR-3 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 LET-A LET-B INC-6 INC-7 INC-8 INC-9
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3 ART-123 ART-185
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-13 ART-591
LEG-FED PRT-35 ANO-2002 (GAB/GRA/RN)
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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