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Jurisprudência


TRF5 200284000070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE. 1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido. 2. Esta Egrégia Corte ao decidir a questão tem perfilhado o mesmo entendimento do Colendo STJ, reconhecendo o direito dos beneficiários de ex-combatente marítimos à equivalência com o valor integral dos proventos a que faria jus o instituidor do benefício, se vivo estivesse. Precedente. (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.006754-3 - 3ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 30.03.2006 - p. 848). - A pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos da aposentadoria do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 3. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes jrurisprudenciais. 4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, é de se reconhecer o direito da postulante à revisão de sua pensão nos termos já fixados pela sentença a quo. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200284000070001, AC355099/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1109)

Data do Julgamento : 21/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC355099/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124880
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1109
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 232679/RN  (STJ)AC 200284000067543/RN  (TRF5)RESP 437081/RN  (STJ)AC 200284000080316  (TRF5)AC 200104010838665 (TRF4)AC 200104010351508  (TRF4)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 ART-1 LEG-FED DEC-36911 ANO-1955 ART-4 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-288 ANO-1948 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-461 PAR-4 (A-461, "CAPUT") LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-3577 ANO-1941 ART-6 ART-11 LEG-FED DEC-39611 ANO-1955 ART-1 ART-2 LEG-FED LEI-5698 ANO-1971 ART-6 LEG-FED MPR-201 ANO-2004 LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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