TRF5 200284000075916
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 70/66. CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. VENDA DO IMÓVEL À REVELIA DA CEF. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA PARTE AUTORA.
1 - Trata-se de apelação interposta por ILZAMAR SILVA PEREIRA, contra a sentença de fls. 70/75, que na Ação Ordinária postulando a invalidação da adjudicação extrajudicial e da avaliação do imóvel pela CEF, no âmbito do SFH, tendo por objetivo quitar o imóvel, houve por bem julgar improcedente o pedido, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
2 - Assiste razão ao MM Juiz singular, donde se deflui que a Demandante incorreu em vários erros impeditivos da concessão do direito por ela perseguido, a seguir descritos:
1º. a Autora pactuou com a mutuária à revelia da CEF, não havendo nenhum vínculo entre a demandante e o agente financeiro, não tendo este a obrigação de notificar a mesma do procedimento de execução extrajudicial;
2º. o agente financeiro, não encontrando a mutuária com quem firmara contrato, procedeu com a sua notificação por edital, na forma do Decreto-Lei 70/66;
3º. a Autora deu causa a execução, uma vez que não efetuou o pagamento das prestações devidas do financiamento e assumidas por ela no contrato particular que firmou com a mutuária para aquisição do imóvel;
4º. as benfeitorias acrescidas ao imóvel devem ser consideradas para efeito de avaliação do mesmo pela CEF, na forma art. 811 do Código Civil em vigor à época dos fatos, (reproduzido pelo art. 1.474 da nova codificação);
5º. Observo, finalmente, que foi desvirtuado o objetivo principal do SFH que é o financiamento da casa própria, com a utilização do imóvel para moradia do mutuário e sua família, enquanto a Demandante está usando o imóvel para fins comerciais - ali instalou uma escola.
3 - Vemos nos autos que todo o procedimento de execução extrajudicial se deu de conformidade com o que estabelece o art. 31,parágrafos 1º e 2º, e art. 32, do Decreto-Lei 70/66, conforme esclarece o documento de fls. 35/36, juntado aos autos pela Demandante.
4 - A presente Ação Ordinária - ajuizada em 20/09/2002 - objetiva a invalidação da adjudicação extrajudicial e da avaliação do imóvel pela CEF, quando já havia sido passada Carta de Adjudicação - em data de 16/05/1996 - a favor da CEF (fls. 57/58), havendo então a transferência do domínio em favor da CEF.
5 - Portanto, tendo o imóvel em comento sido adjudicado, antes mesmo da interposição da presente ação, não resta a Demandante qualquer interesse jurídico.
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000075916, AC344999/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 539)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 70/66. CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. VENDA DO IMÓVEL À REVELIA DA CEF. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA PARTE AUTORA.
1 - Trata-se de apelação interposta por ILZAMAR SILVA PEREIRA, contra a sentença de fls. 70/75, que na Ação Ordinária postulando a invalidação da adjudicação extrajudicial e da avaliação do imóvel pela CEF, no âmbito do SFH, tendo por objetivo quitar o imóvel, houve por bem julgar improcedente o pedido, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
2 - Assiste razão ao MM Juiz singular, donde se deflui que a Demandante incorreu em vários erros impeditivos da concessão do direito por ela perseguido, a seguir descritos:
1º. a Autora pactuou com a mutuária à revelia da CEF, não havendo nenhum vínculo entre a demandante e o agente financeiro, não tendo este a obrigação de notificar a mesma do procedimento de execução extrajudicial;
2º. o agente financeiro, não encontrando a mutuária com quem firmara contrato, procedeu com a sua notificação por edital, na forma do Decreto-Lei 70/66;
3º. a Autora deu causa a execução, uma vez que não efetuou o pagamento das prestações devidas do financiamento e assumidas por ela no contrato particular que firmou com a mutuária para aquisição do imóvel;
4º. as benfeitorias acrescidas ao imóvel devem ser consideradas para efeito de avaliação do mesmo pela CEF, na forma art. 811 do Código Civil em vigor à época dos fatos, (reproduzido pelo art. 1.474 da nova codificação);
5º. Observo, finalmente, que foi desvirtuado o objetivo principal do SFH que é o financiamento da casa própria, com a utilização do imóvel para moradia do mutuário e sua família, enquanto a Demandante está usando o imóvel para fins comerciais - ali instalou uma escola.
3 - Vemos nos autos que todo o procedimento de execução extrajudicial se deu de conformidade com o que estabelece o art. 31,parágrafos 1º e 2º, e art. 32, do Decreto-Lei 70/66, conforme esclarece o documento de fls. 35/36, juntado aos autos pela Demandante.
4 - A presente Ação Ordinária - ajuizada em 20/09/2002 - objetiva a invalidação da adjudicação extrajudicial e da avaliação do imóvel pela CEF, quando já havia sido passada Carta de Adjudicação - em data de 16/05/1996 - a favor da CEF (fls. 57/58), havendo então a transferência do domínio em favor da CEF.
5 - Portanto, tendo o imóvel em comento sido adjudicado, antes mesmo da interposição da presente ação, não resta a Demandante qualquer interesse jurídico.
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000075916, AC344999/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 539)
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC344999/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123783
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/10/2006 - Página 539
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Comentado
Autor: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-31 PAR-1 PAR-2 ART-32
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-811
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1474
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão