TRF5 200284000077743
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida, na medida o acidente foi ocasionado pela conjunção de fatores omissivos atribuíveis especificamente a cada um deles;
3. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de placas alertando aos condutores acerca do tráfego de animais; de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, que evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia; e de fiscalização;
4. Mantida a sentença quanto aos danos morais, fixados em R$ 70.000,00 para o genitor em razão do falecimento de filho, e R$ 50.000,00 para o co-autor, sendo R$ 20.000,00 pela morte do irmão e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos sofridos;
5. Mantida a sentença, ainda, quanto ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento médico a que o co-autor foi submetido em razão do acidente;
6. Reduzido o valor da pensão civil mensal estabelecida em favor do genitor na primeira instância (2 salários-mínimos e meio), eis que, ausente comprovação de renda da vítima fatal, deve a mesma corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data equivalente a que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de seu genitor, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ (Resp 746894) e do TRF da 1ª Região (AC 199935000174080);
7. Correção monetária do valor da indenização do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que a do valor do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362), ambos acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Precedente dessa Eg. Turma (AC 383874);
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200284000077743, AC396829/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 195)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida, na medida o acidente foi ocasionado pela conjunção de fatores omissivos atribuíveis especificamente a cada um deles;
3. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de placas alertando aos condutores acerca do tráfego de animais; de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, que evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia; e de fiscalização;
4. Mantida a sentença quanto aos danos morais, fixados em R$ 70.000,00 para o genitor em razão do falecimento de filho, e R$ 50.000,00 para o co-autor, sendo R$ 20.000,00 pela morte do irmão e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos sofridos;
5. Mantida a sentença, ainda, quanto ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento médico a que o co-autor foi submetido em razão do acidente;
6. Reduzido o valor da pensão civil mensal estabelecida em favor do genitor na primeira instância (2 salários-mínimos e meio), eis que, ausente comprovação de renda da vítima fatal, deve a mesma corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data equivalente a que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de seu genitor, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ (Resp 746894) e do TRF da 1ª Região (AC 199935000174080);
7. Correção monetária do valor da indenização do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que a do valor do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362), ambos acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Precedente dessa Eg. Turma (AC 383874);
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200284000077743, AC396829/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 195)
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396829/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228077
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 195
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 746894 (STJ)AC 199935000174080 (TRF1)AC 383874 (TRF5)AC 432211/PE (TRF5)AC 200371030030980 (TRF4)AgRg no RESP 875604 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª edição, 2001, p. 519
Autor: Maria Sylvia de Zanella Di Pietro
Obraautor:
:
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 2 ed., rev. e atual., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995
Rui Stoco
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
LEG-FED SUM-362 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-936
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001
LEG-FED DEC-4128 ANO-2002
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-20 INC-6 ART-90 PAR-1 ART-1 PAR-3
LEG-FED SUM-37 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-144 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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