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Jurisprudência


TRF5 200284000087682

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA UFRN - CULPA OU NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a reparação de danos materiais decorrentes do acidente ocorrido no dia 03.05.2001, quando o autor transitava em sua moto Honda CB/450 SR, ano 1990, que, ao parar no semáfaro de pedestre, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira de sua moto, ocasionada pelo veículo Volkswagem/GOL, Placa MXO-0182, de propriedade da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conduzido pelo seu funcionário, causando danos em sua moto. O pedido foi julgado procedente, fixando-se uma indenização de R$ 1.073,38 (um mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos) a cargo da UFRN. 2. O Supremo Tribunal Federal, em relação à responsabilidade civil do Poder Público, afirma: (...). Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). 3. No caso dos autos, restou evidenciado, diante das provas produzidas nos autos, conforme conclusão do juízo a quo, que o evento causado por um agente público da UFRN, no exercício da sua função, consistente no acidente automobilístico acima referido, acarretou danos materiais ao autor, não sendo o caso de se apurar a culpa ou dolo do agente, mas de simplesmente reconhecer a existência de um evidente nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o resultado danoso. 4. Destarte, não tendo sido configuradas as hipóteses evidenciadoras de ocorrência de culpa ou negligência atribuível à própria vítima, deve ser responsabilizada a parte demandada à reparação do dano, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$ 1.073,00, (um mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos), apresenta-se razoável diante dos orçamentos anexados aos autos. 5. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo ou máximo fixados pelo parágrafo 3º referido, afigurando-se razoável para a hipótese o percentual de 20% (vinte por cento) fixado pela sentença, em razão do pequeno valor da causa no montante de R$ 1.073,00, (um mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos). 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200284000087682, AC332954/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 773)

Data do Julgamento : 30/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC332954/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148880
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 773
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL Autor: ALEXANDRE DE MORAES
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-43
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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