TRF5 20028400008784001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
I. No caso concreto, a autora foi casada com servidor público federal falecido, mas, na sentença da separação judicial, houve fixação de pensão alimentícia apenas em favor de seus filhos menores. No entanto, após a maioridade destes a verba continuou a ser descontada em folha e indicada na declaração anual de rendimentos do servidor, questionando-se, agora, se seu falecimento gera direito à pensão por morte para a ex-cônjuge beneficiária.
II. A mera ausência de previsão de pensão alimentícia na separação judicial não implica renúncia a esse direito se comprovada a dependência econômica, nos termos da Súmula nº 336 do STJ. Precedentes do STJ e do TRF/5ª.
III. O pagamento da verba, mesmo após a cessação da maioridade dos filhos, não é mera liberalidade, e configura forma de prestação alimentícia. Assim, presente relação de dependência econômica entre o servidor falecido e sua ex-cônjuge que não desempenha atividade remunerada, é de se reconhecer seu direito à pensão por morte. Interpretação sistemática entre o art. 217, I, b da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 1.694 e 1.707 do Código Civil.
IV. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20028400008784001, EIAC349257/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 16/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 64)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
I. No caso concreto, a autora foi casada com servidor público federal falecido, mas, na sentença da separação judicial, houve fixação de pensão alimentícia apenas em favor de seus filhos menores. No entanto, após a maioridade destes a verba continuou a ser descontada em folha e indicada na declaração anual de rendimentos do servidor, questionando-se, agora, se seu falecimento gera direito à pensão por morte para a ex-cônjuge beneficiária.
II. A mera ausência de previsão de pensão alimentícia na separação judicial não implica renúncia a esse direito se comprovada a dependência econômica, nos termos da Súmula nº 336 do STJ. Precedentes do STJ e do TRF/5ª.
III. O pagamento da verba, mesmo após a cessação da maioridade dos filhos, não é mera liberalidade, e configura forma de prestação alimentícia. Assim, presente relação de dependência econômica entre o servidor falecido e sua ex-cônjuge que não desempenha atividade remunerada, é de se reconhecer seu direito à pensão por morte. Interpretação sistemática entre o art. 217, I, b da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 1.694 e 1.707 do Código Civil.
IV. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20028400008784001, EIAC349257/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 16/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 64)
Data do Julgamento
:
16/09/2009
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC349257/01/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203234
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/10/2009 - Página 64
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 411194 (STJ)RESP 202759 (STJ)APELREEX 3819 (TRF5)AC 413439 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-217 INC-1 LET-B ART-222 INC-4
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-379 (STF)
LEG-FED SUM-64 (TFR)
LEG-FED SUM-336 (STJ)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1694 ART-1707
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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