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Jurisprudência


TRF5 200285000016926

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. RESIDENCIAL VILLAS DE SÃO CRISTÓVÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. - Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a vendedora do terreno, desde que a decisão proferida nestes autos em nada alcança a relação havida entre a antiga proprietária do terreno e seus compradores. A pleiteada rescisão do contrato firmado com o autor não terá o condão de desfazer o negócio jurídico de compra da fração da gleba de terras (superior a cento e trinta e nove mil metros quadrados), onde foi edificado o conjunto habitacional em questão. Deferido o pedido de rescisão do contrato formulado pela parte autora, subsistirá o direito da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel - terreno e seus acréscimos - em face do empréstimo concedido para a sua aquisição e construção, com gravame hipotecário. - Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro). - Ausência de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na conclusão da obra. - Não existe qualquer demonstração de que as chuvas ocorridas no período tenham sido de tal monta a inviabilizar o cumprimento do cronograma fixado pela Construtora que, ao elaborá-lo, deveria ter levado em conta a possibilidade de fortes precipitações pluviométricas no decorrer do prazo de um ano fixado para o término das construções. - Do mesmo modo, o racionamento de energia elétrica imposto pelo governo federal não é razão bastante para tão grande demora na entrega da obra. A necessidade de realização de trabalhos noturnos, não efetivados em função da determinação emergencial de redução do consumo de eletricidade, decorreu do atraso provocado pela própria Construtora. - O fato de a empresa contratada para fornecer os tijolos ter retardado a entrega do material também não exclui a responsabilidade da Construtora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel perante o autor. Caberia ao agente construtor ter diligenciado no sentido da solução do problema junto ao seu fornecedor ou, até mesmo, buscado outras fontes para a aquisição do material essencial à conclusão da obra. - Os relatórios elaborados pelo engenheiro civil contratado pela CAIXA para fiscalizar o empreendimento no período de maio de 2001 a março de 2002 indicam o insatisfatório desempenho da Construtora, constatando o atraso no cronograma desde a primeira vistoria realizada. - Previsão contratual expressa (Cláusula Terceira) impunha à Caixa Econômica Federal a obrigação de realizar a fiscalização da obra, de maneira a efetuar a liberação do pagamento à Construtora mediante o cronograma físico-financeiro aprovado. Verificado o atraso da obra por período superior a trinta dias, caberia à CAIXA acionar a Seguradora de maneira a viabilizar a continuidade dos serviços e o cumprimento do prazo previsto, conforme determinou a Cláusula Vigésima. - Abstendo-se de tomar as providências cabíveis para evitar o retardo na entrega do empreendimento, o agente financeiro descumpriu o contrato, restando por autorizar a rescisão pleiteada pelo autor. A ausência de previsão contratual expressa para a hipótese de rescisão do pacto não afasta a aplicação do art. 475 do Código Civil, desde que a cláusula resolutiva tácita está implícita em todos os contratos bilaterais. - Cabível, portanto, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e mútuo, em face do inadimplemento das demais partes contratantes, não se admitindo manter o autor, soldado da polícia militar, atrelado ao cumprimento das cláusulas contratuais, obrigando-o a continuar a efetuar o pagamento dos encargos mensais, valores esses que, certamente, fazem falta ao seu orçamento familiar, se, diante da conduta dos réus, viu-se privado de residir na nova morada na data prevista no contrato. - Veja-se que a ação foi ajuizada em abril de 2002, quando ainda não se tinha qualquer previsão para a conclusão da obra, enquanto o prazo para a entrega do imóvel esgotou-se em 15/12/2001. Assim, não é razoável obrigar o mutuário a aguardar sine die o término da construção. - Apelação não provida. (PROCESSO: 200285000016926, AC409987/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 261)

Data do Julgamento : 14/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC409987/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 189582
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 261
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200133000064797/BA    (TRF1)AI 235373/SP    (TRF3)RESP 159661/MS    (STJ)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-475 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED SUM-297 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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