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Jurisprudência


TRF5 200285000033882

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ENTRE 80 E 90 DB. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57 DE 10/10/2001. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. 1. Segurado que exerceu atividade sob condições especiais lhe é garantido o reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que o mesmo preencha, à época, os requisitos estabelecidos em lei. 2. É devida a aposentadoria especial ao trabalhador que comprove por perícia o exercício de atividade insalubres que prejudique a saúde e a integridade física, ainda que a atividade não esteja arrolada na legislação. Precedentes do STJ. 3. É possivel o reconhecimento do tempo de serviço, anterior ao Decreto 2172/97, atendendo ao que dispõe a Instrução Normativa nº 57 de 10/10/2001 do INSS, que traçou parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabelecendo que até 05/03/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 db e a partir dessa data é de 90 db. Precedentes 4. In casu, restando provado, inconteste, a condição de aprendiz de mecânico e mecânico, nos períodos de 01/07/75 a 18/06/2001, conforme documentos - cópia da CTPS com informações do contrato de trabalho, formulário da DS8030, bem como, laudos periciais - o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa, não há como deixar de reconhecer o seu direito a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5%, por cuida a hipótese de matéria de fácil deslinde. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente provida, para reduzir os honorários advocatícios. (PROCESSO: 200285000033882, AC389766/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1257)

Data do Julgamento : 05/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389766/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126339
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1257
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 253224/SP (STJ)RESP 600277 (STJ)ERESP 412351 (STJ)AGA 624730 (STJ)RE 76653/RS (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60 INC-1 (ANEXOS I E II) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2472 ANO-1997 LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-173 INC-1 (INSS) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 PAR-2 LEG-FED SUM-198 (TFR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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