TRF5 200285000034400
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a caducidade a que se refere o caput do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de vício do produto, está ligada ao exercício, pelo consumidor, do direito de reclamar (art. 18 e incisos); direito este cujo exercício não exclui o de postular e obter em juízo a justa e devida reparação pelas perdas decorrentes da inadvertida entrega do produto defeituoso, dentro do prazo prescricional qüinqüenal (art. 27). (STJ - RESP - 722510 - RS - 3ª T. - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJU 01/02/2006 PÁGINA:553). "O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido"
2. Quanto ao dano moral, é de se anotar que para a sua configuração com a conseqüente obrigação de repará-lo, é necessário que se verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre eles. Ainda, o dano moral pressupõe a dor física ou moral, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
3. No caso dos autos, consoante bem ilustrado pela sentença a quo, verifica-se que a demora (15 dias no percurso Aracajú/Rio de Janeiro) pela entrega da correspondência que impossibilitou o autor a apresentar seu projeto de Artes Visuais à Petrobrás, que segundo ele, se selecionado referido trabalho, poderia ensejar ganhos no importe de R$ 24.612,00, causou-lhe angústia, transtornos e constrangimentos justificadores da reparação civil por danos morais, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta que o valor não é elevado a ensejar o enriquecimento indevido da parte autora, nem tampouco, reduzido demais a fim de que não cumpra a função repressiva da indenização por dano moral.
4. Decadência afastada. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000034400, AC376302/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1139)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a caducidade a que se refere o caput do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de vício do produto, está ligada ao exercício, pelo consumidor, do direito de reclamar (art. 18 e incisos); direito este cujo exercício não exclui o de postular e obter em juízo a justa e devida reparação pelas perdas decorrentes da inadvertida entrega do produto defeituoso, dentro do prazo prescricional qüinqüenal (art. 27). (STJ - RESP - 722510 - RS - 3ª T. - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJU 01/02/2006 PÁGINA:553). "O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido"
2. Quanto ao dano moral, é de se anotar que para a sua configuração com a conseqüente obrigação de repará-lo, é necessário que se verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre eles. Ainda, o dano moral pressupõe a dor física ou moral, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
3. No caso dos autos, consoante bem ilustrado pela sentença a quo, verifica-se que a demora (15 dias no percurso Aracajú/Rio de Janeiro) pela entrega da correspondência que impossibilitou o autor a apresentar seu projeto de Artes Visuais à Petrobrás, que segundo ele, se selecionado referido trabalho, poderia ensejar ganhos no importe de R$ 24.612,00, causou-lhe angústia, transtornos e constrangimentos justificadores da reparação civil por danos morais, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta que o valor não é elevado a ensejar o enriquecimento indevido da parte autora, nem tampouco, reduzido demais a fim de que não cumpra a função repressiva da indenização por dano moral.
4. Decadência afastada. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000034400, AC376302/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1139)
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376302/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143319
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1139
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 722510/RS (STJ)RESP 435830/RJ (STJ)RESP 512271/RJ (STJ)RESP 139469 (TRF5)AC 200481000105315/CE (TRF5)AC 200138000096434/MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-26 ART-18 ART-27 ART-6 INC-8 ART-14 PAR-1 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-10 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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