TRF5 200285000045215
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88 E 9.250/95. ÔNUS DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A isenção instituída no art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora destes casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos, a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
2. Caso em que a ação foi proposta em 2002, donde ser certo, partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, que eventual direito de repetir pretenso indébito (anterior à Lei nº 9.250/95, repete-se) já estaria por ela irremediavelmente apanhado;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200285000045215, AC440102/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 178)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88 E 9.250/95. ÔNUS DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A isenção instituída no art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora destes casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos, a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
2. Caso em que a ação foi proposta em 2002, donde ser certo, partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, que eventual direito de repetir pretenso indébito (anterior à Lei nº 9.250/95, repete-se) já estaria por ela irremediavelmente apanhado;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200285000045215, AC440102/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 178)
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC440102/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
162905
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/07/2008 - Página 178
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 136332/RJ (STF)RE 146747/CE (STF)AC 226660/CE (TRF5)AC 197903/RN (TRF5)AMS 62587/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6 LET-C
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho