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Jurisprudência


TRF5 200285000045732

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO AGRÍCOLA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ E NA CONDIÇÃO INSALUBRE. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido provado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de férias, a teor da Súmula nº 96, do TCU. 2. É direito do servidor - ex-celestista, a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, até a incorporação ao regime jurídico estatutário (Lei nº 8.112/90). 3. O reconhecimento da contagem de tempo especial após a lei de regimento dos servidores públicos, está condicionado a regulamentação do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. Portanto, não faz jus o autor a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral, por falta de tempo de contribuição. 4. O pagamento da diferença financeira apurada até a data da liquidação, não foi objeto da exordial, devendo-se desconhecer do pedido em comento. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200285000045732, AC384097/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 306)

Data do Julgamento : 22/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC384097/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201151
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 306
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 258327/PB (STF)AC 200581000007838/CE (TRF5)RE 352322/SC (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-96 (TCU) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100 LEG-FED PRT-520 ANO-1987 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-87374 ANO-1982 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-294
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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