TRF5 200285000045732
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO AGRÍCOLA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ E NA CONDIÇÃO INSALUBRE. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido provado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de férias, a teor da Súmula nº 96, do TCU.
2. É direito do servidor - ex-celestista, a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, até a incorporação ao regime jurídico estatutário (Lei nº 8.112/90).
3. O reconhecimento da contagem de tempo especial após a lei de regimento dos servidores públicos, está condicionado a regulamentação do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. Portanto, não faz jus o autor a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral, por falta de tempo de contribuição.
4. O pagamento da diferença financeira apurada até a data da liquidação, não foi objeto da exordial, devendo-se desconhecer do pedido em comento.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000045732, AC384097/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 306)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO AGRÍCOLA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ E NA CONDIÇÃO INSALUBRE. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido provado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de férias, a teor da Súmula nº 96, do TCU.
2. É direito do servidor - ex-celestista, a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, até a incorporação ao regime jurídico estatutário (Lei nº 8.112/90).
3. O reconhecimento da contagem de tempo especial após a lei de regimento dos servidores públicos, está condicionado a regulamentação do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. Portanto, não faz jus o autor a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral, por falta de tempo de contribuição.
4. O pagamento da diferença financeira apurada até a data da liquidação, não foi objeto da exordial, devendo-se desconhecer do pedido em comento.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000045732, AC384097/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 306)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384097/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201151
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 306
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 258327/PB (STF)AC 200581000007838/CE (TRF5)RE 352322/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-96 (TCU)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100
LEG-FED PRT-520 ANO-1987
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-87374 ANO-1982
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-294
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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