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Jurisprudência


TRF5 200285000051215

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO SUMÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE FRANQUIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUPLEMENTAR. DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível (fls. 66/70) interposta contra sentença (fls. 58/63) do douto Juiz da 1ª Vara Federal de Sergipe, Exmo Sr. Ricardo César Mandarino Barreto, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor, em face de acidente automobilístico, ocorrido no dia 26 de junho de 2001. 2. Inicialmente, ressalto que nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Através desse dispositivo, o Texto Constitucional consagrou a teoria do risco administrativo, fundadora da responsabilidade objetiva do Estado. Assim, se o agente estatal, ocasiona, por ação ou omissão, dano a terceiros, deverá o ente público indenizar, obrigação esta que apenas pode se excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, hipóteses estas não argüidas pela parte apelante. 3. No que se refere ao arbitramento dos danos materiais, entendo não assistir razão à apelante, quando pugna pelo não ressarcimento do valor pago pelo apelado a título da franquia do seguro. É que, embora o veículo abalroado pertença a sua filha, a Sra. Ana Paula Matos Carvalho de Freitas, nos termos do Boletim de Ocorrência às fls. 13/14, o apelado era quem guiava o veículo no instante do sinistro, tendo suportado o ônus pelo pagamento da franquia, conforme recibo de pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às fls. 22. 4. A parte apelante insurge-se também contra o ressarcimento da quantia paga a título de aluguel de automóvel realizado pelo apelado, para fins de deslocamento ao trabalho. Observo no Termo de Audiência às fls. 36/38, que, embora o automóvel envolvido no sinistro fosse de propriedade da filha do apelado, o referido veículo era utilizado por ele para se deslocar diariamente da cidade de Aracaju-SE para o município Frei Paulo-SE, onde o apelado ocupou o cargo de Secretário de Administração até a data de 06 ou 07 de agosto de 2001, quando ocorreu sua exoneração. 5. Levando em consideração que o apelado foi exonerado do cargo de Secretário de Administração do Município de Frei Paulo-SE, aproximadamente em 06 ou 07 de agosto de 2001, conforme depoimento próprio em audiência, não necessitava o mesmo de automóvel para se deslocar ao trabalho durante 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2001. Mostra-se razoável, portanto, que o autor faça jus ao ressarcimento da integralidade dos valores constantes no recibo de locação de veículo, referente ao mês de julho de 2001, e apenas a 1/3 (um terço) dos valores constantes no recibo, referente aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2001, o que corresponde a R$ 536,66 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). 6. Conclui-se, em relação aos danos materiais, que o apelado tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de franquia (R$ 400,00), acrescidos das quantias desembolsadas para locação de veículo, R$ 1.470,00, referente ao mês de julho de 2001, mais R$ 536,66, referente a 1/3 dos 23 dias de agosto de 2001, o que totaliza R$ 2.406,66 (dois mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos). 7. No que tange ao danos morais, observo, no laudo médico às fls. 16, que a parte apelada passou 12 (doze) horas hospitalizada, em regime de urgência, após o aludido acidente, necessitando de intervenções cirúrgicas, que ocasionaram cicatrizes na cavidade abdominal no apelado, deixando-o psicologicamente abalado, razão pela qual entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada pelo juiz a quo, a título de danos morais, não se caracterizando o caso dos autos, como mero transtorno do cotidiano, como entende a apelante. 8. Desta forma, nos termos dos argumentos acima transcritos, salvo melhor juízo, merece reforma a sentença recorrida, apenas, para reduzir os valores indenizatórios de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais) para R$ 6.406,66 (seis mil , quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos). 9. Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, mantenho a condenação da apelante em honorários advocatícios, nos termos da sentença a quo. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200285000051215, AC341282/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 707)

Data do Julgamento : 10/01/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC341282/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 109890
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/03/2006 - Página 707
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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