main-banner

Jurisprudência


TRF5 200285000060241

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO COMO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que reconheceu o serviço prestado em condições especiais para converter os respectivos períodos em tempo comum, compelindo o demandado a restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço que havia sido suspensa sob suspeita de irregularidades no ato de concessão. 2. Inconformada com o teor do r. decisum, a atarquia previdenciária interpôs o presente apelo recursal, questionando o arcabouço probatório trazido aos autos pelo demandante para comprovação de alguns dos vínculos empregatícios, ora impugnados, bem assim do caráter especial de alguns dos períodos de tempo de serviço computado. 3. Não obstante as irregularidades apontadas nas anotações das carteiras de trabalho do autor sobre os vínculos de emprego contraídos junto às empresas SERVENCE CIVILSAN, STIL INST IND LTDA, MONTREAL ENGENHARIA, SETAL INST AS, TECHINT CIA TEC INTERNACIONAL, ARAÚJO ENGENHARIA, CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR e ATM ASSISTÊNCIA TEC E MONT LTDA, eles restaram comprovados através de outros documentos, tais como, o CNIS, registro de empregados, declaração das empresas, termo de rescisão contratual, Atestados de Afastamento e Salários, ou até mesmo pela colheita da prova testemunhal. 4. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 5. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 6. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 7. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ. 9. Na hipótese dos autos, a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, com exposição ao ruído acima dos patamares legais, se deu apenas com relação a alguns dos períodos postulados, razão pela qual somente com relação a esses períodos foi determinada a conversão em tempo comum. 10. De igual modo, foi demonstrado o caráter insalubre da atividade de PINTOR, prevista nos itens 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, a justificar o seu cômputo como especial e a conversão em comum. 11. Também foi observado que parte dos períodos de tempo de serviço computado foi classificado indevidamente como mineração de subsolo, tendo resultado na conversão do período por um fator mais favorável, quando as funções exercidas nas empresas empregadoras foram as de ajudante de mecânico, mecânico ajustador e mecânico montador, exercidas sob a ação do ruído, o que implica na conversão por um fator inferior. O referido equívoco deu ensejo a redução do tempo de serviço apurado. 12. Uma vez computados os períodos de tempo especial, após a conversão em comum, com os demais períodos, de igual natureza, devidamente comprovados pelo autor até a extinção de seu último vínculo empregatício, obteve-se o montante de apenas de 27 anos, 01 mês e 20 dias, tempo esse insuficiente para aquisição de qualquer aposentadoria até mesmo a proporcional, cujo requisito para sua obtenção são os 30 anos de tempo de serviço até 15.12.98. 13. O autor não logrou comprovar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, com base em 34 anos 09 meses e 06 dias, que lhe foi anteriormente concedida, sendo, portanto, indevido o seu restabelecimento. 14. Direito do autor reconhecido apenas ao cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço apurado equivalente ao montante de 27 anos, 01 mês e 20 dias. 15. Tendo em vista o reconhecimento da existência dos vínculos empregatícios do autor e do caráter especial do tempo de serviço relativamente a alguns dos períodos impugnados pelo INSS, a sucumbência é recíproca. Apelação e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200285000060241, AC421096/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 268)

Data do Julgamento : 21/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC421096/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243725
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 268
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 (ANEXO II) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED INT-57 ANO-2001 (INSS) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão