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Jurisprudência


TRF5 200285000071470

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. EXTRATOS NÃO ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. HONORÁRIOS. - A comprovação da vinculação ao FGTS poderá ser realizada com a apresentação das cópias da CTPS demonstrando o período da opção pelo fundo, (fls. 25/28), não sendo essencial a apresentação dos extratos analíticos nesta fase processual. - Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4). - Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo, assim, direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. - Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)". - No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS); não se confundem, contudo, com os juros previstos na Lei nº 8036/90, que são os capitalizáveis no reajuste das contas do FGTS segundo sistemática própria do Fundo, sendo possível o cômputo de um e de outro simultaneamente, sem que se configure "bis in idem". Assim, não merece acolhida a irresignação da CEF ao querer simplesmente afastar a sua incidência. - À época do ajuizamento da ação, 18/12/2002, já estava em vigor a MP 2.164-40/2001, de 24 de agosto de 2001, que isentou a CEF da condenação em verba honorária. - CEF isenta de custas processuais de acordo com o art. 24-A, parágrafo único, da Lei n° 9.028/95, alterada pela Medida Provisória n° 2.180, de 24 de agosto de 2001, não sendo obrigada a ressarcir as custas por trata-se de justiça gratuita. - A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 09/01/2003. Após essa data, de 10/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. (PROCESSO: 200285000071470, AC360876/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/05/2006 - Página 748)

Data do Julgamento : 11/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC360876/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114126
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/05/2006 - Página 748
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 77791/SC (STJ)RE 226855/RS (STF)RESP 708516/RS (STJ)RESP 711024/SC (STJ)RESP 630147/RS (STJ)
Sucessivos : PROCESSO: 200605000043799 - AC379450/SE - Segunda Turma - JULGAMENTO: 25/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 (Página 475)    RELATOR: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED SUM-56 (TRF4) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-399 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-7 INC-1 ART-60 ART-70 LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED DEL-2284 ANO-1987 ART-12 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 LEG-FED MPR-189 ANO-1990 LEG-FED MPR-294 ANO-1991 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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