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Jurisprudência


TRF5 2003.83.00.026328-0 200383000263280

Ementa
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força dos decisórios de f. 462-463, do Supremo Tribunal Federal, e de f. 468, da Vice-Presidência desta Corte. Retornam os autos à Turma por força dos decisórios de f. 462-463, do Supremo Tribunal Federal, e de f. 468, da Vice-Presidência desta Corte. O feito já tinha sido devidamente julgado, em primeiro e segundo graus, f. 364-367, e f. 391-396, tendo os réus reiterado em recurso extraordinário a ocorrência da prescrição, rejeitada nos julgamentos aludidos, circunstância que ensejou a sua suspensão (f. 455), e, como a decisão proferida no RE 669.069-MG, de 03 de fevereiro de 2016, os autos, então, retornaram a turma, para os fins do § 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil [de 1973]. No plano factual, a autora movimenta ação contra um ex-estagiário e outra pessoa, esta sem vínculo algum com a mencionada demandante, buscar se ressarcir dos prejuízos tidos com a prática, por parte dos demandados, de fraudes de dez vales postais, na cidade de Garanhuns, fatos ocorridos nos anos de 1996 e 1997, sendo que três dos vales foram pagos, além de terem arrombado a agencia de Correios de Correntes, no valor de R$ 13.960,42, f. 4 e 7. No RE 669.069-MG, da relatoria do min. Teori Zavaski, o Supremo Tribunal Federal considerou ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Aqui, a fraude dos dez vales postais, motivo central da pretensão [não há referência na inicial aos prejuízos sofridos com o arrombamento da agência de Correios de Correntes], com pagamento de apenas três deles, f. 04, simboliza o dano ocasionado por ilícito penal, que se exibe via da falsificação de vales postais, fato a ser apurado no campo penal, no que se relaciona ao delito em si, e no campo civil, na cobrança dos prejuízos sofridos pelos Correios, justamente o que aqui se busca. Neste último, ganha o rótulo de ilícito civil, de modo a incidir na prescrição, levando em conta que os fatos ocorreram em fevereiro de 1997, só tendo sido objeto de cobrança em 09 de dezembro de 2003, f. 03, ou seja, seis anos após, circunstância que faz com que a cobrança já tenha nascido sob o manto da prescrição, sem ter lugar para a imprescritibilidade canonizada no § 5º, do art. 37, da Constituição, dispositivo que abarca os atos de improbidade administrativa, desenhados especificamente nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429, de 1992. A prescrição, aqui a ser aplicada, em se cuidando, como se cuida, de ilícito civil, é de cinco anos, do Decreto-lei 20.910, de l932. Provimento ao recurso.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 464786
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 ART-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3 PAR-4 ART-543-C PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-5
Fonte da publicação : DJE - Data::14/12/2016 - Página::50
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