TRF5 2003.85.00.007171-1/04 20038500007171104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 118/2000.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O v. acórdão embora tenha decretado a nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000, que cassou o ato de anistia que benefíciou o autor porquanto não ter sidoi precedida de amplo contencioso em que se assegurasse a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se manifestou sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. A decisão atacada reconheceu que o ato administrativo que cassou a anistia não foi precedido da instauração de processo administrativo em que fosse assegurada a ampla defesa. Por essa razão, a plausibilidade do direito do autor, um dos requisitos
para a concessão da tutela de evidência, se afigura presente no caso em exame.
4. O perigo da demora também se afigura presente, pois a anistia traz repercussão financeira de natureza alimentar, já que a decisão assegurará o retorno do servidor a seu cargo/emprego.
5. Reconhecimento de omissão do acórdão quanto ao pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser ressaltado que a execução do pagamento dos honorários sucumbenciais ficará suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
6. O acórdão embargado se manifestou sobre o art. 6º, da Lei nº. 8.878/94, que trata da impossibilidade de indenização por danos materiais, na hipótese de concessão de anistia, como no caso em tela, trazendo inclusive à colação precedentes deste
Tribunal.
7. O art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil que trata da prescrição trienal não se aplica ao caso em tela, porquanto trata de anulação de ato administrativo (Portaria Interministerial nº. 118/2000 que cassou a anistia), e na hipótese incide a regra
prevista no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal. No caso, como a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2003, não há que se falar em prescrição.
8. Não há que se falar em omissão quanto à falta de manifestação sobre o art. 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal e os arts. 43 e 188, I, do Código Civil, porquanto tais dispositivos versam sobre a responsabilidade civil que seus agentes causarem
a terceiros com a consequente reparação de danos. Como o acórdão atacado reconheceu a inexistência de danos, resta prejudicada sua apreciação.
9. O julgado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações trazidas pela parte, mas sim sobre a tese juridica discutida, razão pela qual se revela incabível a alegação de omissão por ausência de pronunciamento em relação às Súmulas 346 e
473, do STF, que tratam da autotutela da Administração.
10. A alegação de ausência de manifestação sobre o art. 54, parágrafo 2º, da Lei nº. 9.784/99, que trata do prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus atos de que decorram efeitos favoravéis para o destinatário, que em se
tratando de efeitos patrimoniais, o termo a quo é a percepção do primeiro pagamento,resta prejudicada diante do reconhecimento de nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000 que cassou a anistia.
11. Embargos de declaração da parte autora providos para suprir a omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-a para assegurar ao autor os efeitos da anistia, e para deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Embargos
Declaratórios da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 118/2000.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O v. acórdão embora tenha decretado a nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000, que cassou o ato de anistia que benefíciou o autor porquanto não ter sidoi precedida de amplo contencioso em que se assegurasse a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se manifestou sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. A decisão atacada reconheceu que o ato administrativo que cassou a anistia não foi precedido da instauração de processo administrativo em que fosse assegurada a ampla defesa. Por essa razão, a plausibilidade do direito do autor, um dos requisitos
para a concessão da tutela de evidência, se afigura presente no caso em exame.
4. O perigo da demora também se afigura presente, pois a anistia traz repercussão financeira de natureza alimentar, já que a decisão assegurará o retorno do servidor a seu cargo/emprego.
5. Reconhecimento de omissão do acórdão quanto ao pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser ressaltado que a execução do pagamento dos honorários sucumbenciais ficará suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
6. O acórdão embargado se manifestou sobre o art. 6º, da Lei nº. 8.878/94, que trata da impossibilidade de indenização por danos materiais, na hipótese de concessão de anistia, como no caso em tela, trazendo inclusive à colação precedentes deste
Tribunal.
7. O art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil que trata da prescrição trienal não se aplica ao caso em tela, porquanto trata de anulação de ato administrativo (Portaria Interministerial nº. 118/2000 que cassou a anistia), e na hipótese incide a regra
prevista no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal. No caso, como a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2003, não há que se falar em prescrição.
8. Não há que se falar em omissão quanto à falta de manifestação sobre o art. 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal e os arts. 43 e 188, I, do Código Civil, porquanto tais dispositivos versam sobre a responsabilidade civil que seus agentes causarem
a terceiros com a consequente reparação de danos. Como o acórdão atacado reconheceu a inexistência de danos, resta prejudicada sua apreciação.
9. O julgado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações trazidas pela parte, mas sim sobre a tese juridica discutida, razão pela qual se revela incabível a alegação de omissão por ausência de pronunciamento em relação às Súmulas 346 e
473, do STF, que tratam da autotutela da Administração.
10. A alegação de ausência de manifestação sobre o art. 54, parágrafo 2º, da Lei nº. 9.784/99, que trata do prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus atos de que decorram efeitos favoravéis para o destinatário, que em se
tratando de efeitos patrimoniais, o termo a quo é a percepção do primeiro pagamento,resta prejudicada diante do reconhecimento de nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000 que cassou a anistia.
11. Embargos de declaração da parte autora providos para suprir a omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-a para assegurar ao autor os efeitos da anistia, e para deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Embargos
Declaratórios da União improvidos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 439133/04
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
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LEG-FED SUM-473
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LEG-FED SUM-346
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 ART-43 ART-188 INC-1
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 ART-1022 INC-1 INC-2 INC-3
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LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-6
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LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-26 ART-54 PAR-2
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LEG-FED PRI-118 ANO-2000
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-36 PAR-6 PAR-7
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/09/2017 - Página::125
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