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Jurisprudência


TRF5 200305000005414

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A prescrição penal pode ocorrer, retroativamente, com o decurso do prazo entre a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia. 2. Tratando-se de estelionato contra a Previdência, que se caracteriza como crime eventualmente permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que foi indevidamente recebido o valor da última parcela do benefício. 3. Prescrição da pretensão punitiva caracterizada e reconhecida, inclusive, em favor dos co-réus, não apelantes. Precedentes. Extinção da punibilidade - Código Penal - CP, art. 107, IV. Reconhecimento de ofício. Apelação prejudicada. (PROCESSO: 200305000005414, ACR3173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 613)

Data do Julgamento : 06/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR3173/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114506
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 613
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RCCR 460 / CE (TRF5)RCCR 345 / PE (TRF5)ACR 9501040267 / AM (TRF1)
Doutrinas : Obra: DIREITO PENAL Autor: DAMÁSIO E. JESUS
Revisor : Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-5 INC-3 ART-111 INC-3 ART-119 ART-312 PAR-1 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-114 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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