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Jurisprudência


TRF5 200305000013113

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO. 1. Reforma da decisão que extinguiu o processo com exame do mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, que, no caso, é vintenária, e não qüinqüenal, tal como se entendeu -art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época da prolação da sentença-, não se aplicando ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/32. 2. Em se cuidando de decisão meramente homologatória, transitada em julgado, a sua rescisão pode ser obtida mediante ação ordinária, conforme o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória a via adequada tão-somente para desconstituir sentenças de mérito (art. 485 do CPC). 3. Não subsiste a alegação dos Apelantes de que não teriam sido notificados sobre a homologação judicial dos acordos referentes aos valores das indenizações, em virtude da inexistência de comprovação do afirmado. Inteligência do art. 333, I, do CPC. 4. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC. 5. A impugnação do preço ofertado pelo Expropriante, deve ser feita pelo expropriado na ação de desapropriação, ao ensejo do oferecimento da contestação -art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Descabe em sede de posterior ação ordinária de cobrança de perdas e danos, pretender a rediscussão do preço acordado, pleiteando-se uma complementação do que já fora pago, com base em outros procedimentos desapropriatórios, realizados em épocas distintas, referentes a outros imóveis rurais, cada qual com as suas peculiaridades, não sendo razoável pleitear-se que sejam avaliados com base em uma mesma tabela. 7. Apelação provida em parte, apenas para afastar as preliminares de prescrição, e coisa julgada e de inadequação da via eleita, que foram acolhidas na sentença, e, no mérito, julgar-se improcedente o pedido. (PROCESSO: 200305000013113, AC312662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 941)

Data do Julgamento : 18/01/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC312662/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 134290
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 941
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 66140/RS (STJ)RESP 193251/SP (STJ)AC 352720/CE (TRF5)ERESP 89240/RJ (STJ)AC 32668/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-486 ART-485 ART-333 INC-1 ART-515 PAR-3 (ART-515, CAPUT) LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-20 ART-27 PAR-1 ART-35 LEG-FED SUM-119 (STJ) LEG-FED MPR-1997 ANO-2000 (37) LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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