TRF5 200305000013113
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO.
1. Reforma da decisão que extinguiu o processo com exame do mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, que, no caso, é vintenária, e não qüinqüenal, tal como se entendeu -art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época da prolação da sentença-, não se aplicando ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/32.
2. Em se cuidando de decisão meramente homologatória, transitada em julgado, a sua rescisão pode ser obtida mediante ação ordinária, conforme o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória a via adequada tão-somente para desconstituir sentenças de mérito (art. 485 do CPC).
3. Não subsiste a alegação dos Apelantes de que não teriam sido notificados sobre a homologação judicial dos acordos referentes aos valores das indenizações, em virtude da inexistência de comprovação do afirmado. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
4. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. A impugnação do preço ofertado pelo Expropriante, deve ser feita pelo expropriado na ação de desapropriação, ao ensejo do oferecimento da contestação -art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
6. Descabe em sede de posterior ação ordinária de cobrança de perdas e danos, pretender a rediscussão do preço acordado, pleiteando-se uma complementação do que já fora pago, com base em outros procedimentos desapropriatórios, realizados em épocas distintas, referentes a outros imóveis rurais, cada qual com as suas peculiaridades, não sendo razoável pleitear-se que sejam avaliados com base em uma mesma tabela.
7. Apelação provida em parte, apenas para afastar as preliminares de prescrição, e coisa julgada e de inadequação da via eleita, que foram acolhidas na sentença, e, no mérito, julgar-se improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200305000013113, AC312662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 941)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO.
1. Reforma da decisão que extinguiu o processo com exame do mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, que, no caso, é vintenária, e não qüinqüenal, tal como se entendeu -art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época da prolação da sentença-, não se aplicando ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/32.
2. Em se cuidando de decisão meramente homologatória, transitada em julgado, a sua rescisão pode ser obtida mediante ação ordinária, conforme o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória a via adequada tão-somente para desconstituir sentenças de mérito (art. 485 do CPC).
3. Não subsiste a alegação dos Apelantes de que não teriam sido notificados sobre a homologação judicial dos acordos referentes aos valores das indenizações, em virtude da inexistência de comprovação do afirmado. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
4. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. A impugnação do preço ofertado pelo Expropriante, deve ser feita pelo expropriado na ação de desapropriação, ao ensejo do oferecimento da contestação -art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
6. Descabe em sede de posterior ação ordinária de cobrança de perdas e danos, pretender a rediscussão do preço acordado, pleiteando-se uma complementação do que já fora pago, com base em outros procedimentos desapropriatórios, realizados em épocas distintas, referentes a outros imóveis rurais, cada qual com as suas peculiaridades, não sendo razoável pleitear-se que sejam avaliados com base em uma mesma tabela.
7. Apelação provida em parte, apenas para afastar as preliminares de prescrição, e coisa julgada e de inadequação da via eleita, que foram acolhidas na sentença, e, no mérito, julgar-se improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200305000013113, AC312662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 941)
Data do Julgamento
:
18/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC312662/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
134290
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 941
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 66140/RS (STJ)RESP 193251/SP (STJ)AC 352720/CE (TRF5)ERESP 89240/RJ (STJ)AC 32668/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-486 ART-485 ART-333 INC-1 ART-515 PAR-3 (ART-515, CAPUT)
LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-20 ART-27 PAR-1 ART-35
LEG-FED SUM-119 (STJ)
LEG-FED MPR-1997 ANO-2000 (37)
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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