TRF5 200305000013721
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. O rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondentes ao benefício pretendido (art. 39, I, c/c os arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213/91)
2. Não há nos autos provas materiais suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial nem tampouco exercício de atividade rural, no período anterior à efetiva concessão da aposentadoria rural na esfera administrativa, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Mantida a sentença quanto ao direito à aposentadoria, vez que já atendida administrativamente. Não faz jus o Autor às parcelas atrasadas no período que antecedeu a concessão do benefício, em face da ausência da comprovação, nos autos, de atividade rural. Apelação improvida e Remessa Oficial, tida por interposta, provida, em parte. Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200305000013721, AC312998/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 637)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. O rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondentes ao benefício pretendido (art. 39, I, c/c os arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213/91)
2. Não há nos autos provas materiais suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial nem tampouco exercício de atividade rural, no período anterior à efetiva concessão da aposentadoria rural na esfera administrativa, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Mantida a sentença quanto ao direito à aposentadoria, vez que já atendida administrativamente. Não faz jus o Autor às parcelas atrasadas no período que antecedeu a concessão do benefício, em face da ausência da comprovação, nos autos, de atividade rural. Apelação improvida e Remessa Oficial, tida por interposta, provida, em parte. Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200305000013721, AC312998/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 637)
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC312998/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117556
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 637
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-106 ART-143
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão