TRF5 200305000032508
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR.
1. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210-STJ).
2. Constitui ônus do devedor demandado provar o cumprimento da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC); desse modo, não tendo a CEF coligido nos autos provas de que aplicou os juros progressivos nas contas vinculadas dos fundistas durante todo período devido, não há que se falar em carência de ação relativamente à taxa progressiva de juros.
3. Pode o Tribunal conhecer da matéria deduzida pelas partes na instância a quo, mesmo que não tenha sido tratada pela sentença recorrida. Conseqüentemente, pode a o Tribunal fundamentar sua decisão em argumentos de fato e de direito diversos dos examinados pelo Juízo de Primeiro Instância.
4. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma do art. 4o. da Lei 5.107/66, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
5. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200305000032508, AC314428/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 751)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR.
1. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210-STJ).
2. Constitui ônus do devedor demandado provar o cumprimento da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC); desse modo, não tendo a CEF coligido nos autos provas de que aplicou os juros progressivos nas contas vinculadas dos fundistas durante todo período devido, não há que se falar em carência de ação relativamente à taxa progressiva de juros.
3. Pode o Tribunal conhecer da matéria deduzida pelas partes na instância a quo, mesmo que não tenha sido tratada pela sentença recorrida. Conseqüentemente, pode a o Tribunal fundamentar sua decisão em argumentos de fato e de direito diversos dos examinados pelo Juízo de Primeiro Instância.
4. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma do art. 4o. da Lei 5.107/66, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
5. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200305000032508, AC314428/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 751)
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC314428/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128279
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/01/2007 - Página 751
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 INC-2 ART-396
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 ART-2
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-7 INC-1
LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-67 ART-22 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho