TRF5 20030500005815701
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSEGURAMENTO À PARTE AUTORA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO RELATIVA AO FINSOCIAL, RECOLHIDO INDEVIDAMENTE HÁ 10 (DEZ) ANOS, CONTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 4º DA LC Nº 118/2005. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO. AVENTADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA POR TURMA DE CORTE REGIONAL FEDERAL. PROPALADA OFENSA AO ART. 97, CF. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADA NORMA. STJ COMO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, III, CF/1988). DECLARAÇÃO POSTERIOR, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O RECURSO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos contra o acórdão de fls. 141-144, que decidiu, com supedâneo em precedentes do STJ, assegurar o direito da parte autora à compensação relativa ao FINSOCIAL com valores referentes à COFINS, recolhido aquele indevidamente há 10 (dez anos), considerando-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos após o fato gerador, somados a mais 5 (cinco) anos a partir da homologação tácita do lançamento.
2. Em nenhum momento esta 1ª Turma declarou a inconstitucionalidade da retroatividadedo do art. 3º da LC nº 118/2005, prevista no art. 4º do mesmo diploma legal, de sorte a violar o art. 97 da Carta Magna, até porque é incompetente para tanto. Na verdade, esta Turma se fundou em interpretação do c. Superior Tribunal de Justiça, à época, para adotar o posicionamento de considerar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos após o fato gerador, somados a mais 5 (cinco) anos a partir da homologação tácita do lançamento, para fins de compensação tributária. Violação ao princípio da reserva de Plenário que se afasta.
3. O STJ é o responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, atribuição que lhe foi dada pelo art. 105, III, da CF/1988. Precedentes3.
4. O STJ, posteriormente, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20030500005815701, EDAC316568/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1456)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSEGURAMENTO À PARTE AUTORA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO RELATIVA AO FINSOCIAL, RECOLHIDO INDEVIDAMENTE HÁ 10 (DEZ) ANOS, CONTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 4º DA LC Nº 118/2005. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO. AVENTADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA POR TURMA DE CORTE REGIONAL FEDERAL. PROPALADA OFENSA AO ART. 97, CF. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADA NORMA. STJ COMO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, III, CF/1988). DECLARAÇÃO POSTERIOR, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O RECURSO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos contra o acórdão de fls. 141-144, que decidiu, com supedâneo em precedentes do STJ, assegurar o direito da parte autora à compensação relativa ao FINSOCIAL com valores referentes à COFINS, recolhido aquele indevidamente há 10 (dez anos), considerando-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos após o fato gerador, somados a mais 5 (cinco) anos a partir da homologação tácita do lançamento.
2. Em nenhum momento esta 1ª Turma declarou a inconstitucionalidade da retroatividadedo do art. 3º da LC nº 118/2005, prevista no art. 4º do mesmo diploma legal, de sorte a violar o art. 97 da Carta Magna, até porque é incompetente para tanto. Na verdade, esta Turma se fundou em interpretação do c. Superior Tribunal de Justiça, à época, para adotar o posicionamento de considerar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos após o fato gerador, somados a mais 5 (cinco) anos a partir da homologação tácita do lançamento, para fins de compensação tributária. Violação ao princípio da reserva de Plenário que se afasta.
3. O STJ é o responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, atribuição que lhe foi dada pelo art. 105, III, da CF/1988. Precedentes3.
4. O STJ, posteriormente, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20030500005815701, EDAC316568/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1456)
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC316568/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154446
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1456
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 809838/SP (STJ)AIRESP 644736/PE (STJ)RESP 73310/RJ (STJ)AGRESP 917293/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 ART-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-105 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-481 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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