TRF5 20030500006352901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ART. 170-A, DO CTN, E SÚMULA 212, DO STJ. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Inexistência, no aresto embargado, das omissões suscitadas pela Embargante: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos Princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários.
2. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
4. Inexiste norma legal que impeça o juiz de, ao proferir sua decisão, adotar como razões de decidir a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, a fundamentação da sentença proferida no feito que esteja a analisar, valendo o mesmo em relação às leis, à doutrina e à jurisprudência referidas pelas partes em suas manifestações.
5. O juiz julga a questão posta fundada no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das leis, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. Inocorrência de omissão no tocante ao disposto no art. 170-A, do CTN, e na Súmula 212, do STJ, eis que compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração.
7. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração da União - Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20030500006352901, EDAC316996/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 783)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ART. 170-A, DO CTN, E SÚMULA 212, DO STJ. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Inexistência, no aresto embargado, das omissões suscitadas pela Embargante: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos Princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários.
2. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
4. Inexiste norma legal que impeça o juiz de, ao proferir sua decisão, adotar como razões de decidir a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, a fundamentação da sentença proferida no feito que esteja a analisar, valendo o mesmo em relação às leis, à doutrina e à jurisprudência referidas pelas partes em suas manifestações.
5. O juiz julga a questão posta fundada no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das leis, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. Inocorrência de omissão no tocante ao disposto no art. 170-A, do CTN, e na Súmula 212, do STJ, eis que compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração.
7. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração da União - Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20030500006352901, EDAC316996/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 783)
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC316996/01/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144528
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/09/2007 - Página 783
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Autor: VICENTE GRECO FILHO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-168 ART-165
LEG-FED SUM-212 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462 ART-131 ART-473
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-2 ART-5 INC-2 ART-22 INC-6 ART-37 ART-48 INC-13 (ART-5, CAPUT) (ART-37, CAPUT)
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEL-2449 ANO-1988
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED SUM-7 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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