TRF5 200305000082755
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL ANTERIOR. COMPENSAÇÃO SEM RESTRIÇÕES LEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 8.383/91. DIREITO. EXISTÊNCIA. LIMITES. LEIS N.º 9.032/95 E 9.129/95. APLICAÇÃO AOS ENCONTROS DE CONTAS REALIZADOS SOB SUAS VIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM OUTUBRO/2008. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A pretensão da Apelante é de reconhecimento de seu direito a compensar o indébito do FINSOCIAL declarado judicialmente em anterior ação por ela proposta, cujo título judicial já transitou em julgado, sem que tenha que se submeter às limitações impostas pela Lei n.º 9.129/95.
2. Não há, pois, tríplice identidade de elementos da lide entre esta ação e aquela anteriormente proposta, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, servindo, em realidade, o reconhecimento anterior do indébito na via judicial como fundamento da pretensão deduzida neste feito.
3. Havendo sido reconhecido à Autora, por título judicial anterior transitado em julgado, o direito à repetição do indébito do FINSOCIAL objeto de seu pleito de compensação, é inequívoco o seu direito a se valer da modalidade compensação prevista na Lei n.º 8.383/91, para realizá-la com valores vencidos e vincendos devidos a título da COFINS, que tem a mesma natureza jurídica daquele tributo, devendo-se ressaltar que aquele título judicial já fixou os critérios de juros e correção monetária a incidirem sobre o indébito tributário.
4. A jurisprudência do STJ, após a adoção de posições diversas anteriores, uniformizou-se, em outubro de 2008 (STJ, 1.ª Seção, REsp n.º 796.064/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 10.11.2008), no sentido da aplicação dos limites impostos à compensação tributária pelas Leis n.º 9.032/95 e 9.129/95 aos encontros de contas realizados sob suas vigências, por restar, nos termos do art. 170 do CTN, o legislador ordinário autorizado a estabelecer condições e limites à realização da compensação tributária.
5. Provimento, em parte, da apelação para reformar a sentença apelada e, em seguida, enfrentando o mérito da pretensão inicial em face do disposto no art. 515, parágrafo 3.º, do CPC, julgar procedente, em parte, o pedido inicial para declarar o direito da Autora à compensação do indébito tributário relativo ao FINSOCIAL reconhecido judicial na ação por ela anteriormente proposta com valores vencidos e vincendos devidos a título da COFINS, observada a limitação de 30% da quantia ser recolhida em cada competência, nos termos da Lei n.º 9.129/95, e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados e a Apelante com as custas judiciais iniciais.
(PROCESSO: 200305000082755, AC317370/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2009 - Página 90)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL ANTERIOR. COMPENSAÇÃO SEM RESTRIÇÕES LEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 8.383/91. DIREITO. EXISTÊNCIA. LIMITES. LEIS N.º 9.032/95 E 9.129/95. APLICAÇÃO AOS ENCONTROS DE CONTAS REALIZADOS SOB SUAS VIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM OUTUBRO/2008. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A pretensão da Apelante é de reconhecimento de seu direito a compensar o indébito do FINSOCIAL declarado judicialmente em anterior ação por ela proposta, cujo título judicial já transitou em julgado, sem que tenha que se submeter às limitações impostas pela Lei n.º 9.129/95.
2. Não há, pois, tríplice identidade de elementos da lide entre esta ação e aquela anteriormente proposta, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, servindo, em realidade, o reconhecimento anterior do indébito na via judicial como fundamento da pretensão deduzida neste feito.
3. Havendo sido reconhecido à Autora, por título judicial anterior transitado em julgado, o direito à repetição do indébito do FINSOCIAL objeto de seu pleito de compensação, é inequívoco o seu direito a se valer da modalidade compensação prevista na Lei n.º 8.383/91, para realizá-la com valores vencidos e vincendos devidos a título da COFINS, que tem a mesma natureza jurídica daquele tributo, devendo-se ressaltar que aquele título judicial já fixou os critérios de juros e correção monetária a incidirem sobre o indébito tributário.
4. A jurisprudência do STJ, após a adoção de posições diversas anteriores, uniformizou-se, em outubro de 2008 (STJ, 1.ª Seção, REsp n.º 796.064/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 10.11.2008), no sentido da aplicação dos limites impostos à compensação tributária pelas Leis n.º 9.032/95 e 9.129/95 aos encontros de contas realizados sob suas vigências, por restar, nos termos do art. 170 do CTN, o legislador ordinário autorizado a estabelecer condições e limites à realização da compensação tributária.
5. Provimento, em parte, da apelação para reformar a sentença apelada e, em seguida, enfrentando o mérito da pretensão inicial em face do disposto no art. 515, parágrafo 3.º, do CPC, julgar procedente, em parte, o pedido inicial para declarar o direito da Autora à compensação do indébito tributário relativo ao FINSOCIAL reconhecido judicial na ação por ela anteriormente proposta com valores vencidos e vincendos devidos a título da COFINS, observada a limitação de 30% da quantia ser recolhida em cada competência, nos termos da Lei n.º 9.129/95, e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados e a Apelante com as custas judiciais iniciais.
(PROCESSO: 200305000082755, AC317370/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2009 - Página 90)
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC317370/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
197055
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2009 - Página 90
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 796064/RJ (STJ)AgRg no MS 615/DF (STJ)RESP 24743/RJ (STJ)RESP 931535/RJ (STJ)ERESP 168770/RS (STJ)ERESP 164739/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 455/456
Autor: Paulo de Barros Carvalho
Obraautor:
:
Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 898
Aliomar Baleeiro
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-167 PAR-ÚNICO ART-110 ART-3
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3
LEG-FED SUM-188 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-37 INC-53 ART-97
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-253 INC-2 ART-113 PAR-2 ART-46 PAR-ÚNICO ART-3 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-11280 ANO-2006
LEG-FED SUV-10 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão