TRF5 200305000139029
PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, § 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Suposta fraude na concessão do benefício de aposentadoria rural 41/56.056.707-3, requerido e obtido por José Germano dos Santos, no mês de março de 1993, junto ao Núcleo da Empresa de Correios e Telégrafos/ECT, em Simão Dias/SE.
2. O dolo específico avulta como elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171 do CP. Não há que se falar em estelionato se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo ainda exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Em relação ao Apelados, não se vislumbra, contudo, a presença do dolo, correspondente à vontade deliberada de firmar documentos, com dados falsos, para obter vantagem ilícita para outrem, em detrimento da Seguridade Social. Percebe-se, de outra sorte, um intento altruísta de ajudar um idoso, que era efetivamente trabalhador rural, a obter a aposentação a que tinha direito. Ausência do dolo específico de lesar o patrimônio da Seguridade Social.
4. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, CP).
5. Apelação criminal improvida.
(PROCESSO: 200305000139029, ACR3275/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 449)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, § 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Suposta fraude na concessão do benefício de aposentadoria rural 41/56.056.707-3, requerido e obtido por José Germano dos Santos, no mês de março de 1993, junto ao Núcleo da Empresa de Correios e Telégrafos/ECT, em Simão Dias/SE.
2. O dolo específico avulta como elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171 do CP. Não há que se falar em estelionato se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo ainda exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Em relação ao Apelados, não se vislumbra, contudo, a presença do dolo, correspondente à vontade deliberada de firmar documentos, com dados falsos, para obter vantagem ilícita para outrem, em detrimento da Seguridade Social. Percebe-se, de outra sorte, um intento altruísta de ajudar um idoso, que era efetivamente trabalhador rural, a obter a aposentação a que tinha direito. Ausência do dolo específico de lesar o patrimônio da Seguridade Social.
4. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, CP).
5. Apelação criminal improvida.
(PROCESSO: 200305000139029, ACR3275/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 449)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR3275/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
188465
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 449
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 02049/RN ((TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Comentários ao Código Penal. v. 7. p. 191, 5ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1981
Autor: HUNGRIA, Nelson, FRAGOSO, Heleno Cláudio
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Obraautor:
:
Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães, pág. 49, Hemus Editora Ltda., São Paulo, s/data)
BECCARIA, Cesare.
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-18 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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