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Jurisprudência


TRF5 200305000139390

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO 1º GRAU. ARTIGO 267, III, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Extinção do processo que não merece acolhida. Prova pericial contábil notoriamente desnecessária. Matéria, tratado nos autos (28,86%), pacificada nos Tribunais pátrios. 2 - Seria pecar, por excesso de formalismo, determinar a baixa dos autos à origem, para o exame do mérito, por se tratar aqui de matéria que repousa sobre a mais mansa e pacífica jurisprudência. Julgamento do mérito (PARÁGRAFO 3º, do artigo 515, do CPC, que fora acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001). 3 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares. 4 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%. 5 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. 6 - Extinção do processo em relação aos Autores que transigiram com a administração, vez que a Ré logrou comprovar a realização das Transações, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação aos mesmos, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor. 7 - A Transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil. 8 - Apelação Cível provida, em parte, por haverem sido homologadas as Transações realizadas, devendo o feito seguir seu curso normal. (PROCESSO: 200305000139390, AC319161/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 626)

Data do Julgamento : 20/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC319161/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 117501
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 626
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS 22307 / DF (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-267 INC-3 PAR-1 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-840 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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