TRF5 200305000205737
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Objetiva a presente ação a revisão do auxílio-doença e conseqüentemente da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, bem como, o reajustamento do benefício nos termos do art. 41 da Lei 8.213/91 e das Leis 8.231/91, 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94, esclarecendo-se que o auxílio-doença, foi concedido em 11.07.86 e a aposentadoria por invalidez em 01.12.91.
2. In casu, observam-se dos extratos de pagamento que a autarquia revisou, já na vigência do Plano de Benefício da Previdência, o benefício de auxílio doença para 2,95 SM nos termos do art. 58 do ADCT, conforme verso dos referidos extratos, antes mesmo da transformação em aposentadoria por invalidez. Assim, tendo o INSS procedido à revisão nos termos pleiteado pelo particular, alterando inclusive sua RMI, conforme observado dos extratos de pagamento da MPAS, cumpriu o disposto constitucional.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário nos termos procedidos pelo INSS, deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF
6. Recurso adesivo do particular improvido.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000205737, AC323147/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 559)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Objetiva a presente ação a revisão do auxílio-doença e conseqüentemente da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, bem como, o reajustamento do benefício nos termos do art. 41 da Lei 8.213/91 e das Leis 8.231/91, 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94, esclarecendo-se que o auxílio-doença, foi concedido em 11.07.86 e a aposentadoria por invalidez em 01.12.91.
2. In casu, observam-se dos extratos de pagamento que a autarquia revisou, já na vigência do Plano de Benefício da Previdência, o benefício de auxílio doença para 2,95 SM nos termos do art. 58 do ADCT, conforme verso dos referidos extratos, antes mesmo da transformação em aposentadoria por invalidez. Assim, tendo o INSS procedido à revisão nos termos pleiteado pelo particular, alterando inclusive sua RMI, conforme observado dos extratos de pagamento da MPAS, cumpriu o disposto constitucional.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário nos termos procedidos pelo INSS, deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF
6. Recurso adesivo do particular improvido.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000205737, AC323147/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 559)
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC323147/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118100
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 559
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 408838/RS (STJ)RE 376846/SC (STF)RE 219880/RN (STF)RE 313382/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7 INC-1 INC-2 ART-44 ART-61 ART-29 PAR-5
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-5 PAR-6 ART-29 PAR-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 ART-12 ART-15
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3 PAR-4 ART-104 PAR-2
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED RGI-000000 ART-255
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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