TRF5 200305000207047
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 7º, II da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento do seguro-desemprego, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção desse benefício, em caso de desemprego involuntário. Tanto é assim, que a Lei nº 7998/90, ao regular o Programa do Seguro-Desemprego, dispôs, no seu art. 3º, que somente o trabalhador dispensado sem justa causa é que terá direito ao benefício.
- Ao aderir a Plano de Demissão Voluntária criado pela empresa onde labora, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego, por não restar caracterizada a hipótese da dispensa sem justa causa.
- "Na adesão a Plano de Demissão Voluntária há a participação direta do empregado que opta por receber uma compensação financeira, não restando configurada a hipótese legal de pagamento." (TRF - 5ª Região, AC - 336149/CE, Segunda Turma, Decisão: 24/08/2004, publicação: DJU de 20/10/2004, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000207047, AC323383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1271)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 7º, II da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento do seguro-desemprego, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção desse benefício, em caso de desemprego involuntário. Tanto é assim, que a Lei nº 7998/90, ao regular o Programa do Seguro-Desemprego, dispôs, no seu art. 3º, que somente o trabalhador dispensado sem justa causa é que terá direito ao benefício.
- Ao aderir a Plano de Demissão Voluntária criado pela empresa onde labora, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego, por não restar caracterizada a hipótese da dispensa sem justa causa.
- "Na adesão a Plano de Demissão Voluntária há a participação direta do empregado que opta por receber uma compensação financeira, não restando configurada a hipótese legal de pagamento." (TRF - 5ª Região, AC - 336149/CE, Segunda Turma, Decisão: 24/08/2004, publicação: DJU de 20/10/2004, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000207047, AC323383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1271)
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC323383/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154144
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1271
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 336149/CE (TRF5)RESP 856780/RJ (STJ)RESP 520684/RO (STJ)RESP 940076/PR (STJ)RESP 856780/RJ (STJ)AMS 80926/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-2
LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-3 ART-2 INC-1
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-20 ANO-1973 ART-535 INC-2
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-482
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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