TRF5 200305000218070
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. GRANADA QUE EXPLODIU APÓS FESTIVIDADE REALIZADA NO 72º BATALHÃO DO EXÉRCITO. LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA. NEXO DA CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.
2. Hipótese em que, durante festividades ocorridas no 72º Batalhão de Infantaria Motorizada, em comemoração dos vinte anos da unidade, tendo como atração a apresentação de explosivos assistidos por um número significativo de populares, uma das granadas utilizadas na apresentação não foi detonada, sendo posteriormente encontrada por um menor, vindo a explodir.
3. Danos causados ao autor que se encontram suficientemente provados através do Exame de Corpo de Delito de fls. 12, no qual se verifica a "ausência cirúrgica da mão esquerda, que foi desarticulada ao nível do punho. Presença de múltiplas queimaduras em cicatrização, com crostas, em ambas as coxas, região escrotal, parede anterior do abdômen e tórax e ambos os membros superiores."
4. Ademais, quanto ao nexo de causalidade, o relatório do Inquérito Policial Militar revela que as normas de segurança não foram integralmente cumpridas, pois o artefato "deixou de ser destruído imediatamente pelo oficial".
5. Flagrante, pois, a responsabilidade do Exército pelo fato de fazer uma festa e não recolher, de imediato, as granadas que não explodiram, expondo a sociedade civil ao perigo extremo que uma situação dessa espécie pode causar às pessoas presentes ao evento realizado. Afinal, da mesma maneira que a granada explodiu, ferindo o autor, poderia ter atingido muitas crianças e pessoas.
6. Indenização fixada pela sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, que não guarda proporcionalidade com o dano, ainda que não decorra do fato a total invalidez do autor. Manutenção da sentença no tocante aos danos materiais fixados em três salários mínimos a título de pensão vitalícia.
7. Inexistência de má-fé por parte do autor em pleitear R$ 500.000,00 a título indenizatório. Sucumbência recíproca afastada.
8. Apelação da União improvida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas para elevar indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e excluir a sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200305000218070, AC323788/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 572)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. GRANADA QUE EXPLODIU APÓS FESTIVIDADE REALIZADA NO 72º BATALHÃO DO EXÉRCITO. LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA. NEXO DA CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.
2. Hipótese em que, durante festividades ocorridas no 72º Batalhão de Infantaria Motorizada, em comemoração dos vinte anos da unidade, tendo como atração a apresentação de explosivos assistidos por um número significativo de populares, uma das granadas utilizadas na apresentação não foi detonada, sendo posteriormente encontrada por um menor, vindo a explodir.
3. Danos causados ao autor que se encontram suficientemente provados através do Exame de Corpo de Delito de fls. 12, no qual se verifica a "ausência cirúrgica da mão esquerda, que foi desarticulada ao nível do punho. Presença de múltiplas queimaduras em cicatrização, com crostas, em ambas as coxas, região escrotal, parede anterior do abdômen e tórax e ambos os membros superiores."
4. Ademais, quanto ao nexo de causalidade, o relatório do Inquérito Policial Militar revela que as normas de segurança não foram integralmente cumpridas, pois o artefato "deixou de ser destruído imediatamente pelo oficial".
5. Flagrante, pois, a responsabilidade do Exército pelo fato de fazer uma festa e não recolher, de imediato, as granadas que não explodiram, expondo a sociedade civil ao perigo extremo que uma situação dessa espécie pode causar às pessoas presentes ao evento realizado. Afinal, da mesma maneira que a granada explodiu, ferindo o autor, poderia ter atingido muitas crianças e pessoas.
6. Indenização fixada pela sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, que não guarda proporcionalidade com o dano, ainda que não decorra do fato a total invalidez do autor. Manutenção da sentença no tocante aos danos materiais fixados em três salários mínimos a título de pensão vitalícia.
7. Inexistência de má-fé por parte do autor em pleitear R$ 500.000,00 a título indenizatório. Sucumbência recíproca afastada.
8. Apelação da União improvida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas para elevar indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e excluir a sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200305000218070, AC323788/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 572)
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC323788/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140823
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2007 - Página 572
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 549812/CE (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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