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Jurisprudência


TRF5 200305000244640

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS FINANCEIROS DA FAE E ROYALTIES. VERBAS FEDERAIS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIA. CONTA ÚNICA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. - A Lei 10.628, de 24.12.2002, alterou o art. 84 do CPP, estendendo o foro especial por prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e aos processados por atos de improbidade administrativa. Ocorre que tal diploma legal foi declarado inconstitucional pelo STF, tendo sido expurgado do ordenamento jurídico brasileiro (ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 19.12.06, p. 37). - Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que o julgamento de prefeito por desvio de verbas federais cuja prestação de contas ocorra perante órgão federal é de competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do STJ. Por estas mesmas razões, não procede o argumento de que a questão dos royalties não poderia ser apreciada na Justiça Federal, tendo em vista que o art. 8º da Lei nº. 7.525/1986 dispõe, expressamente, que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação regular dos valores. - Não há qualquer vício na petição inicial, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos do art. 282 do CPC. Em síntese, os atos ilícitos que deram origem à demanda foram narrados de forma satisfatória, de modo que não houve prejuízo à defesa. - Nos termos do art. 24 da Lei 10.522/02, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. - Ausência de ofensa ao contradtório e ampla defesa. - No mérito, cinge-se a presente controvérsia acerca da aplicação irregular de verbas recebidas: a) de convênio nº. 907/94, firmado junto ao Fundo de Assistência ao Estudante - FAE; b) a título de royalties. - Vale destacar que os recursos recebidos referentes ao FAE e aos royalties eram para ser depositados em conta específica, de forma que as verbas deveriam ser usadas, exclusivamente, em suas finalidades. - O próprio réu confessou que transferiu os valores para a conta única do Município de Natal/RN, procedimento este que se reputa ilegal. - Estando na conta única da Prefeitura, os recursos federais podem ser movimentados ao arbítrio do administrador, dificultando o controle e a fiscalização da correta utilização das verbas no tempo oportuno, nas quantidades devidas e nos exatos propósitos para os quais se destinavam. - O Eg. Tribunal de Contas da União reputa indevida a transferência das verbas para a conta única do Município, razão pela qual houve a condenação do réu naquela Corte. - A transferência de recursos de uma conta específica para a conta única do Município configura negligência na conservação do patrimônio público e aplicação/liberação irregular de verba pública razão pela qual o Demandado/Apelante deve ser incurso no art. 10, X e XI, da Lei nº. 8.429/92. - Ao contrário do que alega o Apelante, não é imprescindível a existência de um terceiro beneficiário, para a tipificação no art. 10, XI, da Lei nº. 8.429/92, bastando a lesão ao erário. - No que se refere à identificação das responsabilidades a serem suportadas pelo Recorrente, faz-se necessário observar se, realmente, o Demandado/Apelante não aplicou as verbas oriundas do convênio nº. 907/94 e dos royalties em suas finalidades. - O Perito do juízo foi taxativo (fl. 2.697) ao afirmar que houve a remessa de recursos destinados a merenda escolar para a conta única da Prefeitura Municipal de Natal, os quais não foram utilizados, com exclusividade, na compra de merenda escolar e que os valores não foram utilizados unicamente para os fins a que se destinam os convênios. - Configuração de prejuízo ao Município quanto ao acesso à informação e na total ausência de remuneração da verba subscrita, que não correspondia ao saldo em numerário disponível para saques ou pagamentos, existindo financeiramente apenas de forma nominal, o que levaria a não poder se aplicar e gerar rendimentos financeiros. - Apesar das irregularidades nas transferências das verbas, de fato, jamais faltou merenda escolar nas escolas. É que ao ser indagado se houve notícias de que faltou merenda nas escolas no período de vigência do Convênio nº. 907/94, o Perito do Juízo foi taxativo ao afirmar (fl. 2.702) que não houve falta de merenda escolar, referente ao convênio em questão. - Nos termos do art. 7º da Lei n. 7.525/86, os recursos oriundos dos Royalties devem ser aplicados em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico. - O Perito do Juízo aduziu às fls. 2.707 e 2.863 que o Município de Natal custeou as obras de implantação de esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem, implantação de infra-estrutura urbana e drenagem e pavimentação da vila de Ponta Negra, com recursos da Prefeitura. - O que se tem apurado de forma clara e objetiva pela Perícia é que "Amparado pela planilha anexa aos autos, folha 351 e Relatório TCU à folha 39, podemos constatar que os recursos permaneceram em média, prazo de 47 dias na conta única da PMN, ocasionando prejuízo estimado de R$ 326.000,00 até a presente data. Este Valor é resultado de cálculo financeiro utilizando-se a taxa de CDI (depósitos interbancários) utilizada como base de remuneração das aplicações bancárias até a presente data." - Algum prejuízo econômico pode ser apurado nas atitudes ilegais do Recorrente, embora em quantia bem inferior daquela que restou reconhecida em sentença de 1º grau, porém sem se ter dúvida de que essa lesão patrimonial aos cofres públicos restou absolutamente certa e incontestável. - Quanto ao ponto relativo ao ressarcimento do dano causado ao erário público é o que posso reconhecer como susceptível de ser reparado, face à certeza do prejuízo indicado em perícia, depois de demonstrativos em planilhas e relatório do Tribunal de Contas da União. - Impõe-se a condenação de ressarcimento do dano no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), corrigido pela TR, a partir da data do Laudo Pericial e mais 0,5% (meio por cento) de juros moratórios mensais, a partir da citação do presente Feito. - Agravos Retidos improvidos. Apelação parcialmente provida para condenar o Apelante pela prática de atos de improbidade administrativa: 1. Ressarcimento do dano de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), corrigido pela TR, a partir da data do Laudo Pericial e mais 0,5% (meio por cento) de juros moratórios mensais, a partir da citação do presente feito; 2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 3. Multa civil no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais). 4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (PROCESSO: 200305000244640, AC326278/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 166)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC326278/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213325
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 166
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 2797/DF (STF)RESP 964920 (STJ)RESP 207400 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-10 INC-11 ART-12 INC-2 LEG-FED LEI-10629 ANO-2002 LEG-FED MPR-1836 ANO-199 ART-24 (55) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-84 LEG-FED SUM-208 (STJ) LEG-FED LEI-7525 ANO-1986 ART-7 ART-8 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-433 ART-331 ART-130 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-24 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4 LEG-FED DEC-201 ANO-1973 ART-1 INC-3 LEG-FED LEI-7091 ANO-1983 ART-3 INC-1 INC-2 INC-3 LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-71 LEG-FED LEI-2004 ANO-1953 ART-27 PAR-3 LEG-FED LEI-7990 ANO-1989 ART-8 LEG-FED LEI-8001 ANO-1990 ART-3 LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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