TRF5 200305000277748
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO- DESEMPERGO. ADESÃO A PROGRAMA DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme preceitua a Constituição Federal, o seguro desemprego é direito é direito social garantido àqueles que se encontram em situação de desemprego involuntário. É verba de natureza alimentar que visa a proteger o trabalhador e seus dependentes, durante determinado espaço de tempo, em virtude da dispensa sem justa causa, auxiliando, também, na busca do novo emprego.
2. A Adesão ao PDV- Programa de Desligamento Voluntário ou PRVI- Programa de Rescisão Voluntária Incentivada não enseja pagamento do seguro-desemprego ao empregado, em face da não caracterização da situação de desemprego voluntário, mesmo nos casos em que a empresa empregadora encontra-se à iminência de extinção.
3. Como ambos os institutos- PDV/PRVI e o seguro desemprego- possuem finalidade semelhante, incabível a concessão dos dois seja porque o ordenamento jurídico não permite a superposição de dois institutos para alcançar a mesma finalidade, seja porque o primeiro exige desligamento voluntário, ao contrário do segundo, cujo requisito é a involuntariedade da dispensa.
4. Por sua vez, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos- Comunicação nº 04/97 do Ministério do Trabalho e Resolução nº 004/98 da Empresa empregadora-CEDAP- os trabalhadores que aderiram ao referido programa de desligamento não teriam direito ao seguro-desemprego. Assim, não podem os mesmos alegar desconhecimento dos termos do acordo realizado.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200305000277748, AC327787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 213)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO- DESEMPERGO. ADESÃO A PROGRAMA DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme preceitua a Constituição Federal, o seguro desemprego é direito é direito social garantido àqueles que se encontram em situação de desemprego involuntário. É verba de natureza alimentar que visa a proteger o trabalhador e seus dependentes, durante determinado espaço de tempo, em virtude da dispensa sem justa causa, auxiliando, também, na busca do novo emprego.
2. A Adesão ao PDV- Programa de Desligamento Voluntário ou PRVI- Programa de Rescisão Voluntária Incentivada não enseja pagamento do seguro-desemprego ao empregado, em face da não caracterização da situação de desemprego voluntário, mesmo nos casos em que a empresa empregadora encontra-se à iminência de extinção.
3. Como ambos os institutos- PDV/PRVI e o seguro desemprego- possuem finalidade semelhante, incabível a concessão dos dois seja porque o ordenamento jurídico não permite a superposição de dois institutos para alcançar a mesma finalidade, seja porque o primeiro exige desligamento voluntário, ao contrário do segundo, cujo requisito é a involuntariedade da dispensa.
4. Por sua vez, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos- Comunicação nº 04/97 do Ministério do Trabalho e Resolução nº 004/98 da Empresa empregadora-CEDAP- os trabalhadores que aderiram ao referido programa de desligamento não teriam direito ao seguro-desemprego. Assim, não podem os mesmos alegar desconhecimento dos termos do acordo realizado.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200305000277748, AC327787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 213)
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC327787/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
186111
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/05/2009 - Página 213
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 590684/RO (STJ)AC 199941000040640 (TRF1)REOMS 227724/SP (TRF3)AMS 20027000012935-4 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-449
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-2
LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-2 INC-1
LEG-FED RES-4 ANO-1998 (CEDAP)
LEG-FED LEI-8900 ANO-1994 ART-2 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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