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Jurisprudência


TRF5 200305000277748

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO- DESEMPERGO. ADESÃO A PROGRAMA DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESABIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme preceitua a Constituição Federal, o seguro desemprego é direito é direito social garantido àqueles que se encontram em situação de desemprego involuntário. É verba de natureza alimentar que visa a proteger o trabalhador e seus dependentes, durante determinado espaço de tempo, em virtude da dispensa sem justa causa, auxiliando, também, na busca do novo emprego. 2. A Adesão ao PDV- Programa de Desligamento Voluntário ou PRVI- Programa de Rescisão Voluntária Incentivada não enseja pagamento do seguro-desemprego ao empregado, em face da não caracterização da situação de desemprego voluntário, mesmo nos casos em que a empresa empregadora encontra-se à iminência de extinção. 3. Como ambos os institutos- PDV/PRVI e o seguro desemprego- possuem finalidade semelhante, incabível a concessão dos dois seja porque o ordenamento jurídico não permite a superposição de dois institutos para alcançar a mesma finalidade, seja porque o primeiro exige desligamento voluntário, ao contrário do segundo, cujo requisito é a involuntariedade da dispensa. 4. Por sua vez, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos- Comunicação nº 04/97 do Ministério do Trabalho e Resolução nº 004/98 da Empresa empregadora-CEDAP- os trabalhadores que aderiram ao referido programa de desligamento não teriam direito ao seguro-desemprego. Assim, não podem os mesmos alegar desconhecimento dos termos do acordo realizado. 5. Apelação não provida. (PROCESSO: 200305000277748, AC327787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 213)

Data do Julgamento : 28/04/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC327787/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 186111
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 20/05/2009 - Página 213
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 590684/RO (STJ)AC 199941000040640 (TRF1)REOMS  227724/SP (TRF3)AMS 20027000012935-4 (TRF4)
ReferÊncias legislativas : CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-449 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-2 LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-2 INC-1 LEG-FED RES-4 ANO-1998 (CEDAP) LEG-FED LEI-8900 ANO-1994 ART-2 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo
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