TRF5 200305000303474
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. DIREITO A FÉRIAS. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO CARGO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O que diferencia a vacância por exoneração da vacância por posse em cargo inacumulável é a solução de continuidade do tempo de serviço público, existente somente naquela primeira hipótese. Somente em relação à vacância por posse em cargo inacumulável, pois, aplica-se o art. 100 da Lei n.º 8.112/90, contando-se para todos os efeitos legais (inclusive para fins de férias) o tempo de serviço público pertinente ao exercício do cargo anterior.
2. Importa distinguir o servidor estável do não estável quando ele toma posse em outro cargo público inacumulável apenas para se aferir se terá ele direito a eventual recondução, prevista no art. 29 da lei n.º 8.112/90; por conseguinte, não é acertada a interpretação de que, não sendo o servidor público estável, terá de pedir exoneração do cargo que exerce para poder tomar posse em outro inacumulável, somente se reservando a vacância prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei n.º 8.112/90 àquele servidor que vai assumir novo cargo público quando já é estável no anterior.
3. Tomando o servidor posse no cargo de Procurador do Banco Central em 30/03/1994, sem qualquer solução de continuidade de seu tempo de serviço, passou a ter direito a férias de sessenta dias (direito antes assegurado ao Procurador Autárquico) e não mais precisava reiniciar novo interstício de doze meses para usufruí-la, tendo esse interstício termo inicial na data em que entrara em exercício como Oficial de Justiça Avaliador do TRT-6ª Região, ou seja, 16/02/1993. Como as férias pertinentes ao período de nove meses de exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do TRT-6ª Região no ano de 1993 (a partir de 16/02/1993) não foram gozadas em 1994, era direito do servidor que ao menos fossem indenizadas proporcionalmente, já que se transfere para o novo cargo todo aquele tempo de serviço anteriormente prestado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. As férias pertinentes ao segundo período aquisitivo em diante já podem ser usufruídas no mesmo período, somente se exigindo doze meses de exercício do cargo para o primeiro período aquisitivo, consoante art. 77, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.112/90.
5. Consoante art. 20, parágrafo 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cabendo, pois, ao magistrado, sem se ater àqueles limites mínimo de 10% e máximo de 20% previstos no caput do citado art. 20, definir o valor da condenação em honorários. No caso, é razoável a fixação desse valor em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), salvo se essa fixação resultar em quantum superior àquele já fixado na sentença, caso em que a sua alteração acarretaria reformatio in pejus sem que exista apelo do particular para esse fim.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dão parciais provimentos.
(PROCESSO: 200305000303474, AC329886/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 352)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. DIREITO A FÉRIAS. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO CARGO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O que diferencia a vacância por exoneração da vacância por posse em cargo inacumulável é a solução de continuidade do tempo de serviço público, existente somente naquela primeira hipótese. Somente em relação à vacância por posse em cargo inacumulável, pois, aplica-se o art. 100 da Lei n.º 8.112/90, contando-se para todos os efeitos legais (inclusive para fins de férias) o tempo de serviço público pertinente ao exercício do cargo anterior.
2. Importa distinguir o servidor estável do não estável quando ele toma posse em outro cargo público inacumulável apenas para se aferir se terá ele direito a eventual recondução, prevista no art. 29 da lei n.º 8.112/90; por conseguinte, não é acertada a interpretação de que, não sendo o servidor público estável, terá de pedir exoneração do cargo que exerce para poder tomar posse em outro inacumulável, somente se reservando a vacância prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei n.º 8.112/90 àquele servidor que vai assumir novo cargo público quando já é estável no anterior.
3. Tomando o servidor posse no cargo de Procurador do Banco Central em 30/03/1994, sem qualquer solução de continuidade de seu tempo de serviço, passou a ter direito a férias de sessenta dias (direito antes assegurado ao Procurador Autárquico) e não mais precisava reiniciar novo interstício de doze meses para usufruí-la, tendo esse interstício termo inicial na data em que entrara em exercício como Oficial de Justiça Avaliador do TRT-6ª Região, ou seja, 16/02/1993. Como as férias pertinentes ao período de nove meses de exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do TRT-6ª Região no ano de 1993 (a partir de 16/02/1993) não foram gozadas em 1994, era direito do servidor que ao menos fossem indenizadas proporcionalmente, já que se transfere para o novo cargo todo aquele tempo de serviço anteriormente prestado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. As férias pertinentes ao segundo período aquisitivo em diante já podem ser usufruídas no mesmo período, somente se exigindo doze meses de exercício do cargo para o primeiro período aquisitivo, consoante art. 77, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.112/90.
5. Consoante art. 20, parágrafo 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cabendo, pois, ao magistrado, sem se ater àqueles limites mínimo de 10% e máximo de 20% previstos no caput do citado art. 20, definir o valor da condenação em honorários. No caso, é razoável a fixação desse valor em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), salvo se essa fixação resultar em quantum superior àquele já fixado na sentença, caso em que a sua alteração acarretaria reformatio in pejus sem que exista apelo do particular para esse fim.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dão parciais provimentos.
(PROCESSO: 200305000303474, AC329886/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 352)
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC329886/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
195559
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 352
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 1008567/DF (STJ)AMS 67170/RN (TRF5)REO 58800/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-33 INC-1 INC-8 ART-34 ART-76 PAR-ÚNICO ART-77 PAR-1 PAR-2 ART-78 PAR-1 PAR-3 ART-100 ART-29 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO ART-30
LEG-FED OFC-70 ANO-1995 (MARE/SRH)
LEG-FED PRN-2 ANO-1998 ART-7 (SRH)
LEG-FED LEI-9525 ANO-1997
LEG-FED LEI-8216 ANO-1991
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão