TRF5 200305000348202
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA AUTÔNOMA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida.
2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição. No entanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrita aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
3. Hipótese em que a autora comprovou a efetuação de 126 contribuições mensais ao INSS, através de cópias da CTPS colacionadas aos autos (fls. 12/13) e a implementação da idade mínima de 60 anos, através da cópia da sua Carteira de Identidade às fls. 9, preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários à fruição do benefício de Aposentadoria por Idade.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200305000348202, AC332724/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 649)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA AUTÔNOMA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida.
2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição. No entanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrita aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
3. Hipótese em que a autora comprovou a efetuação de 126 contribuições mensais ao INSS, através de cópias da CTPS colacionadas aos autos (fls. 12/13) e a implementação da idade mínima de 60 anos, através da cópia da sua Carteira de Identidade às fls. 9, preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários à fruição do benefício de Aposentadoria por Idade.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200305000348202, AC332724/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 649)
Data do Julgamento
:
04/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC332724/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120022
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/08/2006 - Página 649
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 409774/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-25 INC-2 ART-142 ART-49 ART-50 ART-51
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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