TRF5 200305990001778
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE PROFISSÃO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELAÇÃO DO INSS INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel-RN, na ação de retificação de registro de profissão em certidão de casamento, proposta por ROZILDA PEREIRA DE SOUZA, o qual inadmitiu recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, por entender faltar-lhe interesse de agir.
2. O STJ já decidiu que: "(...)I. Compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de retificação de registro civil de casamento, ainda que o mesmo possa, eventualmente, servir de prova para que a parte requeira, perante o INSS, benefício previdenciário. II. Desaparecida a apelação, em face da exclusão da autarquia previdenciária da lide, os autos retornam ao juízo estadual de origem". (STJ - 2ª Seção - CC 24808/SE; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0005693-0 - J. em 25.08.1999 - DJ 20.09.1999 p. 34 0 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
3. Agravo de Instrumento prejudicado. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
(PROCESSO: 200305990001778, AG47765/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 890)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE PROFISSÃO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELAÇÃO DO INSS INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel-RN, na ação de retificação de registro de profissão em certidão de casamento, proposta por ROZILDA PEREIRA DE SOUZA, o qual inadmitiu recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, por entender faltar-lhe interesse de agir.
2. O STJ já decidiu que: "(...)I. Compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de retificação de registro civil de casamento, ainda que o mesmo possa, eventualmente, servir de prova para que a parte requeira, perante o INSS, benefício previdenciário. II. Desaparecida a apelação, em face da exclusão da autarquia previdenciária da lide, os autos retornam ao juízo estadual de origem". (STJ - 2ª Seção - CC 24808/SE; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0005693-0 - J. em 25.08.1999 - DJ 20.09.1999 p. 34 0 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
3. Agravo de Instrumento prejudicado. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
(PROCESSO: 200305990001778, AG47765/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 890)
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG47765/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124083
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 890
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
CC 24808/SE (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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