TRF5 200305990008797
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DESISTÊNCIA OPERADA DIRETAMENTE PELA PARTE IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem pricípio próprios, inclusive noque respeita à interpretação de suas normas e a definição dos seus institutos característicos, afastado-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito administrativo.
3. Quanto à certidão de fls. 39 v, esta é plenamente retratável diante da interposição do recurso de Apelação posterior, até porque em se tratando de pessoa com escassa formação intelectual, não estaria com pleno entendimento dos seus atos, não podendo ser interpretada pelo funcionário da secretaria que proferiu tal certidão de maneira imutável, engessando o direito do trabalhador em virtude de sua ignorância. Portanto neste caso, não caberia exclusivamente à parte participar diretamente do processo, podendo ser desconsiderado o pedido de desistência existente às folhas dos autos, já que não possuía ao momento do ato o patrocínio de seu advogado, para ratificar o interesse na causa. Sendo assim julgo procedente a apelação, concedendo o benefício de aposentadoria especial por idade ao rurícola JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA.
4. Desta forma, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do particular, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial por idade ao ora apelante, com pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, aplicando juros de mora de 1% ao mês em virtude do caráter alimentar da dívida, com correção monetária na forma legal.
5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do INSS.
(PROCESSO: 200305990008797, AC319598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 638)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DESISTÊNCIA OPERADA DIRETAMENTE PELA PARTE IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem pricípio próprios, inclusive noque respeita à interpretação de suas normas e a definição dos seus institutos característicos, afastado-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito administrativo.
3. Quanto à certidão de fls. 39 v, esta é plenamente retratável diante da interposição do recurso de Apelação posterior, até porque em se tratando de pessoa com escassa formação intelectual, não estaria com pleno entendimento dos seus atos, não podendo ser interpretada pelo funcionário da secretaria que proferiu tal certidão de maneira imutável, engessando o direito do trabalhador em virtude de sua ignorância. Portanto neste caso, não caberia exclusivamente à parte participar diretamente do processo, podendo ser desconsiderado o pedido de desistência existente às folhas dos autos, já que não possuía ao momento do ato o patrocínio de seu advogado, para ratificar o interesse na causa. Sendo assim julgo procedente a apelação, concedendo o benefício de aposentadoria especial por idade ao rurícola JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA.
4. Desta forma, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do particular, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial por idade ao ora apelante, com pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, aplicando juros de mora de 1% ao mês em virtude do caráter alimentar da dívida, com correção monetária na forma legal.
5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do INSS.
(PROCESSO: 200305990008797, AC319598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 638)
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC319598/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113113
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/05/2006 - Página 638
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 9992 (STJ)RESP 612222 / PB (STJ)RESP 1711515 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1998 ART-143 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO ART-55 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-8
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão