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Jurisprudência


TRF5 200380000003494

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL. - Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente. - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que os autores poderiam ter utilizado o protesto cambial. - Cabe o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional relativo a contrato do SFH. Precedentes da Turma (AC 331.730-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 24.11.04). - In casu, restou demonstrado o início do prazo de prescrição que se pretende interromper. Não havendo decorrido mais da metade do prazo prescricional para as ações pessoais previsto no Código Civil/19, vigente à época da contratação, restou reduzido o prazo prescricional de vinte (art. 177, do CC/16) para dez anos (art. 205, do CC/02). Aplicação do art. 2.028 do CC/02. - O direito de ação de execução da CEF/ENGEA ainda não prescreveu, cabível a ação de protesto interruptivo do prazo prescricional. - Como a mutuária não mora mais no imóvel financiado, conforme certidão nos autos, faz-se necessária a citação por edital. - Apelação provida para devolver os autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao regular processamento do feito. (PROCESSO: 200380000003494, AC331724/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 445)

Data do Julgamento : 16/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC331724/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114713
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 23/05/2006 - Página 445
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 331730/AL (TRF5)AC 33156 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205 ART-2028
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Gadelha
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