TRF5 200380000006021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que as autoras (CEF/ENGEA) poderiam ter utilizado o protesto cambial.
- Cabe o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional relativo a contrato do SFH. Precedentes da Turma (AC 331.730-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 24.11.04).
- In casu, restou demonstrado o início do prazo de prescrição que se pretende interromper. Não havendo decorrido mais da metade do prazo prescricional para as ações pessoais previsto no Código Civil/19, vigente à época da contratação, restou reduzido o prazo prescricional de vinte (art. 177, do CC/16) para dez anos (art. 205, do CC/02). Aplicação do art. 2.028 do CC/02.
- O direito de ação de execução da CEF/ENGEA ainda não prescreveu, cabível a ação de protesto interruptivo do prazo prescricional.
- Como a mutuária não mora mais no imóvel financiado, conforme certidão nos autos, faz-se necessária citação por edital.
- Apelação provida para devolver os autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200380000006021, AC338588/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1209)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que as autoras (CEF/ENGEA) poderiam ter utilizado o protesto cambial.
- Cabe o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional relativo a contrato do SFH. Precedentes da Turma (AC 331.730-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 24.11.04).
- In casu, restou demonstrado o início do prazo de prescrição que se pretende interromper. Não havendo decorrido mais da metade do prazo prescricional para as ações pessoais previsto no Código Civil/19, vigente à época da contratação, restou reduzido o prazo prescricional de vinte (art. 177, do CC/16) para dez anos (art. 205, do CC/02). Aplicação do art. 2.028 do CC/02.
- O direito de ação de execução da CEF/ENGEA ainda não prescreveu, cabível a ação de protesto interruptivo do prazo prescricional.
- Como a mutuária não mora mais no imóvel financiado, conforme certidão nos autos, faz-se necessária citação por edital.
- Apelação provida para devolver os autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200380000006021, AC338588/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1209)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC338588/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112597
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1209
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC331730 / AL (TRF5)AC 331756 (TRF5)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200380000113044 - AC338604/AL - Terceira Turma - JULGAMENTO: 11/05/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 (Página 379) RELATOR: Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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