TRF5 200380000016208
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI PENAL. SÚMULA No 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A citação por edital foi determinada somente depois de esgotados os meios de localização do réu, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a citação por edital é nula, uma vez que não indicou o dispositivo da lei penal, não transcreveu a denúncia nem resumiu os fatos em que esta se baseou. Inteligência, a contrario sensu, da súmula no 366 do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 564, III, e, do CPP, estabelece que a irregularidade na citação do réu para ver-se processar constitui nulidade absoluta e, como tal, inquina de nulidade o processo. As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, não se sujeitam a prazo preclusivo nem à demonstração de eventual prejuízo - porque presumido - e podem, até, ser reconhecidas de ofício.
4. O reconhecimento da nulidade do edital de citação acarretou a anulação da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), que fluiu ininterruptamente de 18 de novembro de 2003 a 7 de abril de 2007, quando o réu foi localizado e pessoalmente citado.
5. O apelante foi condenado nas penas do art. 180, parágrafo 6o, do CP, a 2 anos de reclusão e multa. Pelo delito do art. 10, parágrafo 2o, da Lei no 9.437, de 1997, foi condenado a 2 anos de reclusão e multa. Pelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas alcançou 4 anos de reclusão. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas sanções restritivas de direito.
6. Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
7. Apesar de as penas privativas de liberdade terem sido substituídas por sanções restritivas de direitos, aplicam-se-lhes os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do CP).
8. Se entre o recebimento da denúncia, em 20 de janeiro de 2003, e a publicação da sentença, em 5 de junho de 2008, decorreu lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade (CP, art. 109, V).
9. Apelação parcialmente provida, para declarar a nulidade do edital de citação e, com arrimo no art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP, declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200380000016208, ACR6391/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 513)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI PENAL. SÚMULA No 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A citação por edital foi determinada somente depois de esgotados os meios de localização do réu, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a citação por edital é nula, uma vez que não indicou o dispositivo da lei penal, não transcreveu a denúncia nem resumiu os fatos em que esta se baseou. Inteligência, a contrario sensu, da súmula no 366 do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 564, III, e, do CPP, estabelece que a irregularidade na citação do réu para ver-se processar constitui nulidade absoluta e, como tal, inquina de nulidade o processo. As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, não se sujeitam a prazo preclusivo nem à demonstração de eventual prejuízo - porque presumido - e podem, até, ser reconhecidas de ofício.
4. O reconhecimento da nulidade do edital de citação acarretou a anulação da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), que fluiu ininterruptamente de 18 de novembro de 2003 a 7 de abril de 2007, quando o réu foi localizado e pessoalmente citado.
5. O apelante foi condenado nas penas do art. 180, parágrafo 6o, do CP, a 2 anos de reclusão e multa. Pelo delito do art. 10, parágrafo 2o, da Lei no 9.437, de 1997, foi condenado a 2 anos de reclusão e multa. Pelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas alcançou 4 anos de reclusão. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas sanções restritivas de direito.
6. Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
7. Apesar de as penas privativas de liberdade terem sido substituídas por sanções restritivas de direitos, aplicam-se-lhes os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do CP).
8. Se entre o recebimento da denúncia, em 20 de janeiro de 2003, e a publicação da sentença, em 5 de junho de 2008, decorreu lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade (CP, art. 109, V).
9. Apelação parcialmente provida, para declarar a nulidade do edital de citação e, com arrimo no art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP, declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200380000016208, ACR6391/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 513)
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6391/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201987
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 513
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 29258/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-44 ART-69 ART-119 PAR-ÚNICO ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-117 INC-1 ART-110 PAR-1
LEG-FED LEI-9437 ANO-1997 ART-10 PAR-2
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-366 ART-499 ART-500 ART-361 ART-564 INC-3 ART-61 ART-365 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO ART-564 INC-3 LET-E ART-312
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-56
LEG-FED SUM-366 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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