TRF5 200380000016270
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. CES. JUROS. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
01. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações e do saldo devedor.
02. Há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados antes do advento da Lei n. 8.692/93, em face da falta de previsão contratual.
03. Aplica-se o IPC de 84,32%, com relação ao mês de março de 1990, sobre as prestações e saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes do S.T.J.
04. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
05. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
06. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
07. Redução da taxa de juros efetiva para o percentual de 10%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 4.380/64.
08. Demais disso, não colhe a pretensão do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente pelo agente financeiro. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida. Desta forma, se caso apurado, por ocasião da liquidação de sentença, a existência de créditos em favor do autor, devem tais valores ser restituídos/ compensados de forma simples.
09. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200380000016270, AC384369/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 725)
Ementa
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. CES. JUROS. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
01. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações e do saldo devedor.
02. Há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados antes do advento da Lei n. 8.692/93, em face da falta de previsão contratual.
03. Aplica-se o IPC de 84,32%, com relação ao mês de março de 1990, sobre as prestações e saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes do S.T.J.
04. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
05. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
06. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
07. Redução da taxa de juros efetiva para o percentual de 10%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 4.380/64.
08. Demais disso, não colhe a pretensão do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente pelo agente financeiro. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida. Desta forma, se caso apurado, por ocasião da liquidação de sentença, a existência de créditos em favor do autor, devem tais valores ser restituídos/ compensados de forma simples.
09. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200380000016270, AC384369/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 725)
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384369/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161716
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2008 - Página 725
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 493/DF (STF)AC 399170/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-178 PAR-9 INC-5
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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