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Jurisprudência


TRF5 200380000025570

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CRITÉRIO DE REAJUSTE. MUTÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. EXPURGO. CES. PREVISÃO NO CONTRATO. PACTO ANTERIOR À LEI 8.692/93. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA NOMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DA FUNDHAB. INDEFERIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MESES DE ABRIL, MAIO E JULHO DE 1990. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IPC DE MARÇO/90. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH. - A EMGEA apresentou contestação espontaneamente, sem ser citada e foi integrada à lide pelo juiz a quo como assistente simples, sem intimar as partes para se pronunciarem na forma prevista no art. 51, do CPC. Inexistência de nulidade em face da ausência de prejuízo para as partes. - A apelação da EMGEA ora se refere à apelante como sendo a CAIXA, ora como sendo a EMGEA, sendo, portanto, inepta. O não conhecimento dessa apelação não traz, entretanto, nenhum prejuízo à assistente ou à assistida, uma vez que o seu conteúdo é igual ao da apelação da CAIXA. - "Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o PARÁGRAFO 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). - O contrato que se quer revisar foi firmado em março/89 e prevê o reajuste da prestação pela variação do salário mínimo quando o mutuário é autônomo, categoria consignada no contrato como sendo a da autora. Descabe, portanto, aplicar os índices da política salarial para as categorias profissionais com data-base em março, como a CAIXA alega ser o critério devido para o reajuste das prestações. Mantida a sentença que, com base em laudo pericial, concluiu pela inobservância do pactuado pelo agente financeiro e determinou a revisão da prestação pela variação do salário mínimo. - Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. - A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. - Em face ao princípio da autonomia das vontades, aplicável ao direito das obrigações, inexiste ilegalidade no contrato do SFH que previa a incidência do CES antes de sua imposição pela Lei 8692/93. - Também em face ao princípio da autonomia das vontades inexiste ilegalidade na adoção da Tabela Price pelo agente financeiro quando da elaboração do contrato. - A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, como alegam os apelantes, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. In casu, expurgado o anatocismo, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price. - Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica a taxa nominal de juros pactuada para fins de remuneração do capital. Destarte, não há interesse de agir no pedido de limitação dos juros remuneratórios a essa taxa nominal. A taxa de juros efetiva, embora incorra em capitalização de juros, é utilizada apenas quando do cálculo da prestação inicial, o que não infringe o art. 4º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). - Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN; Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 12/09/2005). - Descabida a devolução do valor que se alega pago a título de FUNDHAB, na medida em que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é ilegal sua cobrança pelo agente financeiro (REsp 789048/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ 06.02.06). - Inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de alteração dos índices de correção monetária do saldo devedor dos meses de abril, maio e julho de 1990, por se verificar na planilha de evolução do contrato que os índices aplicados pelo agente financeiro são os mesmos pretendidos pelos mutuários. - "No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH. Entendimento pacificado pela Corte Especial, no EREsp 123.660/PR" (STJ, REsp nº 425794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 12/09/05). - O indébito relativo à revisão das prestações deve ser compensado com as prestações vencidas e vincendas, conforme previsto no art. 23, da Lei 8.994/90, e repetido, se o concomitante expurgo do anatocismo implicar quitação da dívida, o que será apurado em liquidação de sentença. - "A atual jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que permanecem aplicáveis as normas do CPC, relacionadas à compensação da verba honorária no caso de sucumbência recíproca, mesmo em face do art. 23 da Lei 8.906/94, pelo qual constituem direito autônomo do advogado da causa os honorários advocatícios respectivos" (STJ, REsp 747798, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 26/10/2006). - Apelação da EMGEA não conhecida. Apelação da CAIXA improvida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida (apenas para deferir a repetição do indébito em caso de quitação da dívida, a ser apurada em fase de liquidação de sentença). (PROCESSO: 200380000025570, AC377845/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 772)

Data do Julgamento : 13/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC377845/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207563
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 772
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRG no RESP 962162/SC (STJ)RESP 1070297/PR (STJ)RESP 675808/RN (STJ)RESP 789048/PR (STJ)ERESP 123660/PR (STJ)RESP 425794/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-51 ART-543-C LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-4 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED LEI-8994 ANO-1990 ART-23 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED RBC-1278 ANO-1988 LEG-FED RBC-1446 ANO-1988 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-15 ART-18 LEG-FED DEC-89284 ANO-1984
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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