TRF5 20038000002776001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO VITALÍCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEGISLAÇÕES ATINENTES AOS IMÓVEIS RURAIS. LEIS 4.947/66; 5.868/72; 7.433/85, DEDRETO Nº 93.240/86 E LEI 10.627/2001. ESCRITURAS PROCEDIDAS SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS ESCRITURAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NOS TERMOS EM QUE FORA EXPEDIDO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sustentam as razões de embargos, em síntese, contradição na interpretação equivocada dos dizeres da escritura pública, cuja nulidade foi acolhida, bem como a necessidade de reconsideração do Acórdão proferido; inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais; o cerceamento do direito de defesa.
2. Inexiste, na hipótese, qualquer contradição equivocada na interpretação dos dizeres da escritura pública, vez que, de uma análise dos autos a decisão embargada reconheceu a inexistência de apresentação dos documentos exigidos especificamente no parágrafo 1º, do art. 22 da Lei 4.947/66; no art. 3º da Lei 5.868/72, no parágrafo 2º, do art. 1º da Lei 7.433, e no art. 1º, III, "b" do Decreto nº 93.240/86, quando da lavratura da escritura pública, a ensejar a invalidação da Escritura de Desmembramento do Imóvel Fazenda Lucena, para efeito do Decreto expropriatório, e, conseqüentemente, dos registros de números R-1-1970 e R-1-1971, no Livro 2 efetuados pelo Cartório Único de Registro de Imóveis da Comarca de Porto de Pedras/AL.
3. Ademais, após solicitação desta Relatoria, vieram as informações prestadas pelo Oficial Registrados, nos seguintes termos: "... INFORMO a V.S. que, nas lavraturas das escrituras em epígrafe do referido ofício, por opção das partes contratantes, ou seja, DOADOR E DONATÁRIOS, foi convencionado que os documentos exigidos pela Lei 7.433/85, seriam apresentados no ato do registro, conforme cópias dos instrumentos, apensos."
4. À alegação de inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais, igualmente não merece prosperar, diante do contido na decisão embargada, constatando-se que, com tais argumentos os embargantes pretendem reapreciar matéria que restou sobejamente discutida. Destaque-se, ainda, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão.
5. Prejudicada a alegação de cerceamento do direito de defesa, que objetivava, exatamente, a conversão do feito em diligência para que fosse oportunizado o Senhor Tabelião Público informar acerca da apresentação e arquivamento de tais documentos, o que já restou procedido por esta Relatoria, conforme já registrado.
6. Inexistem, 'in casu' a contradição/omissão apontadas, objetivando os embargantes, na realidade, rediscutir matéria exaustivamente já examinada e decidida.
7. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038000002776001, EDAC375006/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2007 - Página 1016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO VITALÍCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEGISLAÇÕES ATINENTES AOS IMÓVEIS RURAIS. LEIS 4.947/66; 5.868/72; 7.433/85, DEDRETO Nº 93.240/86 E LEI 10.627/2001. ESCRITURAS PROCEDIDAS SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS ESCRITURAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NOS TERMOS EM QUE FORA EXPEDIDO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sustentam as razões de embargos, em síntese, contradição na interpretação equivocada dos dizeres da escritura pública, cuja nulidade foi acolhida, bem como a necessidade de reconsideração do Acórdão proferido; inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais; o cerceamento do direito de defesa.
2. Inexiste, na hipótese, qualquer contradição equivocada na interpretação dos dizeres da escritura pública, vez que, de uma análise dos autos a decisão embargada reconheceu a inexistência de apresentação dos documentos exigidos especificamente no parágrafo 1º, do art. 22 da Lei 4.947/66; no art. 3º da Lei 5.868/72, no parágrafo 2º, do art. 1º da Lei 7.433, e no art. 1º, III, "b" do Decreto nº 93.240/86, quando da lavratura da escritura pública, a ensejar a invalidação da Escritura de Desmembramento do Imóvel Fazenda Lucena, para efeito do Decreto expropriatório, e, conseqüentemente, dos registros de números R-1-1970 e R-1-1971, no Livro 2 efetuados pelo Cartório Único de Registro de Imóveis da Comarca de Porto de Pedras/AL.
3. Ademais, após solicitação desta Relatoria, vieram as informações prestadas pelo Oficial Registrados, nos seguintes termos: "... INFORMO a V.S. que, nas lavraturas das escrituras em epígrafe do referido ofício, por opção das partes contratantes, ou seja, DOADOR E DONATÁRIOS, foi convencionado que os documentos exigidos pela Lei 7.433/85, seriam apresentados no ato do registro, conforme cópias dos instrumentos, apensos."
4. À alegação de inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais, igualmente não merece prosperar, diante do contido na decisão embargada, constatando-se que, com tais argumentos os embargantes pretendem reapreciar matéria que restou sobejamente discutida. Destaque-se, ainda, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão.
5. Prejudicada a alegação de cerceamento do direito de defesa, que objetivava, exatamente, a conversão do feito em diligência para que fosse oportunizado o Senhor Tabelião Público informar acerca da apresentação e arquivamento de tais documentos, o que já restou procedido por esta Relatoria, conforme já registrado.
6. Inexistem, 'in casu' a contradição/omissão apontadas, objetivando os embargantes, na realidade, rediscutir matéria exaustivamente já examinada e decidida.
7. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038000002776001, EDAC375006/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2007 - Página 1016)
Data do Julgamento
:
28/08/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC375006/01/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144250
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/09/2007 - Página 1016
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 169073/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CPC
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4947 ANO-1966 ART-22 PAR-1
LEG-FED LEI-5868 ANO-1972 ART-3
LEG-FED LEI-7433 ANO-1985 ART-1 PAR-2
LEG-FED DEC-93240 ANO-1986 ART-1 INC-3 LET-B
LEG-FED LEI-10627 ANO-2001
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-2 PAR-4
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-22
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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