TRF5 200380000030898
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO. DANO MORAL.PUBLICAÇÃO DE NOTICIA EM JORNAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS ESTÃO DISSOCIADOS DA REALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
2. O contexto fático assinalado não se apresenta suficiente à evidenciação da potencialidade lesiva do dano moral legado. Na verdade, a configuração do ato ilícito depende da constatação de três fatores: onduta culposa, dano e nexo causal entre ambos.
3. No caso dos autos, não restou infirmadas a veracidade das matérias veiculadas no "Jornal do Psicólogo", pois luta contra a pretensão inicial a informação constante do processo no sentido de que os fatos narrados por aquele jornal tiveram foco em outros folhetins. Ausência de comprovação do excesso cometido no tratamento dos fatos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "constando do acórdão não existir violação do direito de informar, estando a narrativa conforme à realidade, avaliando a prova dos autos, não há espaço para a obrigação de indenizar, ausente o ânimo de atingir a honra do autor" (STJ - REsp 655.357/SP - (2004/0054517-2) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.04.2007) .
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200380000030898, AC350038/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 164)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO. DANO MORAL.PUBLICAÇÃO DE NOTICIA EM JORNAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS ESTÃO DISSOCIADOS DA REALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
2. O contexto fático assinalado não se apresenta suficiente à evidenciação da potencialidade lesiva do dano moral legado. Na verdade, a configuração do ato ilícito depende da constatação de três fatores: onduta culposa, dano e nexo causal entre ambos.
3. No caso dos autos, não restou infirmadas a veracidade das matérias veiculadas no "Jornal do Psicólogo", pois luta contra a pretensão inicial a informação constante do processo no sentido de que os fatos narrados por aquele jornal tiveram foco em outros folhetins. Ausência de comprovação do excesso cometido no tratamento dos fatos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "constando do acórdão não existir violação do direito de informar, estando a narrativa conforme à realidade, avaliando a prova dos autos, não há espaço para a obrigação de indenizar, ausente o ânimo de atingir a honra do autor" (STJ - REsp 655.357/SP - (2004/0054517-2) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.04.2007) .
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200380000030898, AC350038/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 164)
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC350038/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205499
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 164
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 439584 (STJ)RESP 200200974162 (STJ)RESP 655357/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-227 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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