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Jurisprudência


TRF5 200380000038782

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO TRANSACIONOU. 1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: STF- ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722. 2. O STJ já decidiu, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, que somente é dedutível do reajuste de 28,86% o percentual já concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em nada repercutindo, por força mesmo de sua natureza, nos aumentos posteriores, inclusive os concedidos a título de evolução funcional (inteligência do enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)2. Aquela Corte Superior também entende que não põe fim à obrigação exeqüenda a medida provisória nº 1.704/98, que autorizou a extensão administrativa do reajuste de 28,86% a partir de 30 de julho de 1998, uma vez que o pagamento aos servidores que ajuizaram ação visando obter o reajuste depende da celebração de acordo com a administração pública, a ser homologado no juízo onde estiver tramitando a ação, hipótese inocorrente na espécie. (STJ - AGRESP 200602675017 - (907775 RS) - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 22.10.2007 - p. 00390). 3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4. O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. 5. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo, justamente, o valor transacionado pelas partes, haja vista que não há outro valor conhecido da condenação. 6. Na hipótese dos autos, a sentença ateve-se a apreciar a controvérsia quanto ao pagamento ou não de honorários advocatícios, nos casos em que há a transação, mas nada dispôs quanto a execução de Mário Henrique dos Santos que não transacionou. Assim, considerando o que dispõe acerca da apelação o art. 515, parágrafo 1º, do CPC: "serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", é de se decidir que deve prosseguir a execução em relação à Mário Henrique dos Santos. Entretanto, a execução do referido exequente deve se dar em consonância com os cálculos que respeita as devidas deduções do percentual já concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 7. Apelação da União improvida. Apelação dos particulares parcialmente provida, apenas para dar prosseguimento à execução em relação à Mário Henrique dos Santos, que não firmou acordo. (PROCESSO: 200380000038782, AC357591/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 128)

Data do Julgamento : 16/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC357591/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177029
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/01/2009 - Página 128
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 22307/DF (STF)AGRESP 907775/RS (STJ)EDRMS 22307/DF (STF)AC 200580000033227 (TRF5)AC 330203/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED SUM-672 (STF) LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED MPR-583 ANO-1994 LEG-FED MPR-806 ANO-1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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