main-banner

Jurisprudência


TRF5 200380000053760

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. LEGALIDADE. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. 1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669) 2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ. 3. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte. 4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292)) AC429711-AL Acórdão-2 5. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes. 6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual de 10% a. a. Precedentes. 7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193) 8. Apelação da CEF improvida. 9. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro e redução da taxa de juros nos termos Lei 4.380/64. (PROCESSO: 200380000053760, AC429711/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 732)

Data do Julgamento : 01/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC429711/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 198290
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 732
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200282010060760 (TRF5)AC 325702/AL (TRF5)RESP 250462/SP (STJ)RESP 382895/SC (STJ)AGRESP 256960/SE (STJ)RESP 418116/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão