TRF5 200380000065580
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA UNIDADE MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6880/1980). REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais e materiais com pedido de reintegração ao cargo de 1º Tenente QCOA - ADE (Quadro Complementar de Oficiais Temporários da Aeronáutica - especialidade Administração).
II. Afirma a apelante que foi obrigada a morar em hotel de trânsito com seus filhos, desde que se apresentou para o serviço militar em São José dos Campos/SP. No entanto, além de ter recebido uma indenização de moradia, por não residir em imóvel de responsabilidade da União, também não demonstrou que este direito lhe foi negado pela Administração.
III. A apelante se diz vítima de abusos e perseguições de oficiais superiores, por ter se deslocado de São José dos Campos/SP para Maceió/AL, após ter tomado conhecimento da decisão judicial que, por meio de tutela antecipada, determinou sua transferência. Foi presa e processada por crime de deserção, sendo, ao final, arquivado o processo por falta de justa causa.
IV. Ainda que o processo criminal tenha sido arquivado pela falta de caracterização da intenção da apelante de desertar da unidade em que servia, uma vez que sua conduta foi motivada por decisão judicial, a mesma não observou seus deveres funcionais quando deixou seu posto em São José dos Campos/SP, sem que tenha sido formalmente transferida para Maceió/AL.
V. No momento em que o militar deixa seu posto e não cumpre com suas funções, perde o direito à remuneração, que é a contrapartida pelo serviço prestado. Não é punição sua suspensão, mas uma conseqüência natural do afastamento do trabalho sem justificação adequada.
VI. A instauração de procedimento administrativo, com o fim de apurar possível crime de deserção, constitui um exercício regular do Poder Militar, não havendo que se falar em indenização por danos morais à apelante, pois não se pode negar o preceito legal que confere a possibilidade de ser feita a prisão do militar que se ausentar do serviço sem o devido consentimento.
VII. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, PARÁGRAFO 3º, "a", da Lei 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço.
VIII. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
IX. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200380000065580, AC404830/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 798)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA UNIDADE MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6880/1980). REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais e materiais com pedido de reintegração ao cargo de 1º Tenente QCOA - ADE (Quadro Complementar de Oficiais Temporários da Aeronáutica - especialidade Administração).
II. Afirma a apelante que foi obrigada a morar em hotel de trânsito com seus filhos, desde que se apresentou para o serviço militar em São José dos Campos/SP. No entanto, além de ter recebido uma indenização de moradia, por não residir em imóvel de responsabilidade da União, também não demonstrou que este direito lhe foi negado pela Administração.
III. A apelante se diz vítima de abusos e perseguições de oficiais superiores, por ter se deslocado de São José dos Campos/SP para Maceió/AL, após ter tomado conhecimento da decisão judicial que, por meio de tutela antecipada, determinou sua transferência. Foi presa e processada por crime de deserção, sendo, ao final, arquivado o processo por falta de justa causa.
IV. Ainda que o processo criminal tenha sido arquivado pela falta de caracterização da intenção da apelante de desertar da unidade em que servia, uma vez que sua conduta foi motivada por decisão judicial, a mesma não observou seus deveres funcionais quando deixou seu posto em São José dos Campos/SP, sem que tenha sido formalmente transferida para Maceió/AL.
V. No momento em que o militar deixa seu posto e não cumpre com suas funções, perde o direito à remuneração, que é a contrapartida pelo serviço prestado. Não é punição sua suspensão, mas uma conseqüência natural do afastamento do trabalho sem justificação adequada.
VI. A instauração de procedimento administrativo, com o fim de apurar possível crime de deserção, constitui um exercício regular do Poder Militar, não havendo que se falar em indenização por danos morais à apelante, pois não se pode negar o preceito legal que confere a possibilidade de ser feita a prisão do militar que se ausentar do serviço sem o devido consentimento.
VII. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, PARÁGRAFO 3º, "a", da Lei 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço.
VIII. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
IX. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200380000065580, AC404830/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 798)
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404830/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
133075
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/03/2007 - Página 798
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-121 INC-2 PAR-3 LET-B LET-A ART-50 LET-I
LEG-FED DEC-57654 ANO-1966 ART-128
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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