TRF5 200380000068427
CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURO. MESMO ÍNDICE QUE CORRIGE AS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CES. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS 10% AO ANO. INTELIGENCIA DA LEI 4.380/64. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ART. 2° DA CF/88. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A Medida Provisória 2.196-1, em seu art. 9o. estabeleceu que a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública. Assim, estabeleceu uma forma solene para a validade de tal cessão, ou seja, esta, obrigatoriamente, deveria ser feita através de instrumento particular, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar na presente demanda.
2. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
3. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, determino que a CEF afaste o anatocismo do presente contrato, não incorporando os juros não pagos ao saldo devedor e colocando-os em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária.
4. O CES não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei 8.692/93. Ademais, não há previsão contratual da sua incidência
5. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
6. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 59) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
7. Ademais, o laudo pericial concluiu que a instituição financeira não está respeitando o pactuado, no que pertine ao reajuste das prestações. Registre-se que não há qualquer vício na perícia judicial capaz de gerar sua nulidade, conforme pleiteia a CEF. Dessa forma, as informações ali apresentadas trouxeram ao juízo elementos suficientes para a formação de sua convicção, qual seja, que as prestações mensais não estão sendo reajustadas conforme estabelece o PES/CP.
8. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
9. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
10. A alínea e, do art. 6o. da Lei 4.380/64, limita em 10% o patamar anual dos juros que deverão incidir nos contratos do SFH celebrados sob sua égide.
11. O FUNDHAB, previsto na Lei 4.380/64 e regulamentada pelo Decreto 89.284/84, é ônus do vendedor do imóvel financiado no âmbito do SFH, e não do mutuário, o qual não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere a este fundo, todavia, não restou comprovado que a demandante pagou tal montante, conforme se depreende das afirmativas do Perito Oficial. Sendo assim, não há que se falar em devolução do respectivo valor.
12. Não há qualquer afronta ao Princípio da Legalidade, nem tampouco ao art. 2º da CF, tendo em vista que a sentença recorrida restou bastante fundamentada, tanto na legislação que rege a matéria do SFH, como na legislação pátria como um todo, não havendo contrariedade a qualquer Princípio ou norma legal.
13. O STJ já firmou jurisprudência favorável à aplicação das normas do CDC aos contratos regidos pelo SFH
14. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para determinar que o saldo devedor deverá ser reajustado antes da amortização da dívida, conforme determina a alínea "c", do art. 6°, da Lei 4380/64.
15. Apelação do particular parcialmente provida, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária, limitar os juros anuais em 10% ao ano, excluir o CES, substituir a TR pelo INPC, e determinar a devolução da quantia paga a maior, sem, contudo, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
(PROCESSO: 200380000068427, AC462948/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 162)
Ementa
CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURO. MESMO ÍNDICE QUE CORRIGE AS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CES. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS 10% AO ANO. INTELIGENCIA DA LEI 4.380/64. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ART. 2° DA CF/88. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A Medida Provisória 2.196-1, em seu art. 9o. estabeleceu que a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública. Assim, estabeleceu uma forma solene para a validade de tal cessão, ou seja, esta, obrigatoriamente, deveria ser feita através de instrumento particular, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar na presente demanda.
2. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
3. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, determino que a CEF afaste o anatocismo do presente contrato, não incorporando os juros não pagos ao saldo devedor e colocando-os em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária.
4. O CES não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei 8.692/93. Ademais, não há previsão contratual da sua incidência
5. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
6. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 59) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
7. Ademais, o laudo pericial concluiu que a instituição financeira não está respeitando o pactuado, no que pertine ao reajuste das prestações. Registre-se que não há qualquer vício na perícia judicial capaz de gerar sua nulidade, conforme pleiteia a CEF. Dessa forma, as informações ali apresentadas trouxeram ao juízo elementos suficientes para a formação de sua convicção, qual seja, que as prestações mensais não estão sendo reajustadas conforme estabelece o PES/CP.
8. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
9. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
10. A alínea e, do art. 6o. da Lei 4.380/64, limita em 10% o patamar anual dos juros que deverão incidir nos contratos do SFH celebrados sob sua égide.
11. O FUNDHAB, previsto na Lei 4.380/64 e regulamentada pelo Decreto 89.284/84, é ônus do vendedor do imóvel financiado no âmbito do SFH, e não do mutuário, o qual não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere a este fundo, todavia, não restou comprovado que a demandante pagou tal montante, conforme se depreende das afirmativas do Perito Oficial. Sendo assim, não há que se falar em devolução do respectivo valor.
12. Não há qualquer afronta ao Princípio da Legalidade, nem tampouco ao art. 2º da CF, tendo em vista que a sentença recorrida restou bastante fundamentada, tanto na legislação que rege a matéria do SFH, como na legislação pátria como um todo, não havendo contrariedade a qualquer Princípio ou norma legal.
13. O STJ já firmou jurisprudência favorável à aplicação das normas do CDC aos contratos regidos pelo SFH
14. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para determinar que o saldo devedor deverá ser reajustado antes da amortização da dívida, conforme determina a alínea "c", do art. 6°, da Lei 4380/64.
15. Apelação do particular parcialmente provida, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária, limitar os juros anuais em 10% ao ano, excluir o CES, substituir a TR pelo INPC, e determinar a devolução da quantia paga a maior, sem, contudo, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
(PROCESSO: 200380000068427, AC462948/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 162)
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC462948/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178685
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 162
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 543841/RN e 575750/RN (STJ)RESP 576638/RS (STJ)AC 340032-CE (TRF5)EINFAC 351.206-CE (TRF5)AC 318.005-SE (TRF5)RESP. 335.171-SC (STJ)RESP 446.916-RS (STJ)
ObservaÇÕes
:
Ver o julgamento do dia 14/01/2014, publicado no DJE de 17/01/2014 pág 241
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-993
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 PAR-3 ART-6 LET-C LET-E
LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 ART-9 (1)
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-A
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-7
LEG-FED DEC-89284 ANO-1984
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